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JUSTIÇA ELEITORAL

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA

037º ZONA ELEITORAL – CAPINZAL

 

O TEMPO – um jornal de fato, recebeu Ofício Circular ZE 037el nº 003/2009, datado em 24 de abril de 2009, onde o MM. Juiz Eleitoral da 37º Zona Eleitoral de Capinzal, Dr. Maycon Rangel Favareto, informa sobre Portaria nº003/2009 que versa sobre os documentos necessários que deverão ser apresentados para o alistamento e transferência eleitorais no âmbito dos municípios integrantes da circunscrição da mencionada Zona Eleitoral.

 

PORTARIA Nº03/2009

 

O Excelentíssimo Senhor Doutor MAYCON RANGEL RAVARETO, Digníssimo Juiz Eleitoral da 37º Zona Eleitoral, com sede no município de Capinzal, Circunscrição Eleitoral de Santa Catarina, na forma da lei, etc.

- Considerando os preceitos encartados nos artigos 42 e seguintes do Código Eleitoral e nas Res. TSE nº 21.538/2003;

- Considerando as atribuições do Juiz Eleitoral dispostas no art. 35, IV, VIII, IX, XVII, do Código Eleitoral;

Considerando as peculiaridades geográficas desta Zona Eleitoral;

- Considerando o grande número de transferências eleitorais fraudulentas constatadas por este Juízo;

- Considerando a necessidade de moralizar o instituto do domicílio eleitoral;

- Considerando a necessidade de disciplinar e dar efetiva fiscalização aos alistamentos e às transferências eleitorais;

- Considerando a necessidade de, nos termos da lei, punir os envolvidos em requerimentos eleitorais fraudulentos,

 

RESOLVE:

Art. 1º - Para efetuar o alistamento eleitoral ou transferência de domicílio eleitoral, afora os outros documentos legalmente exigidos, será necessário a comprovação documental do vínculo com o município integrante da 37ª Zona Eleitoral de Santa Catarina, para o qual pleiteai-se o alistamento ou transferência.

Art. 2º - O requerimento deverá, por ocasião do pedido, comprovar residência por meio de conta de água, energia elétrica ou telefone fixo, em seu nome, cujo período de abrangência do serviço tenha se dado a no máximo 60 dias do requerimento.

§ 1º Caso o documento esteja em nome de terceira pessoa, deve ser apresentada por esta, declaração onde conste que o requerente reside naquele endereço, bem como o tempo e a que título ali reside, com assinatura reconhecida em cartório.

§ 2º No caso de imóvel locado, deverá ser apresentado o respectivo contrato, com firma reconhecida do locador e do locatário.

§ 3º Em caso de vínculo empregatício deverá ser apresentada cópia autentificada da CTPS. 

§ 4º No caso de transferência eleitoral, também deverá ser apresentado comprovante de residência cujo período de abrangência do serviço tenha se dado a mais de três meses e menos de seis meses de requerimento.

Art. 3º Não serão aceitos requerimentos com base exclusivamente na existência de vínculos patrimoniais (TER/SC. RDJE nº 1.900, de Papanduva. Rel. Oscar Juvêntino Neto.acórdão nº22.235, de 03/07/2008).

Art. 4º - Os requerimentos já em curso também se submetem aos termos da presente Portaria, devendo os requerentes serem intimados por qualquer meio idôneo para complementarem a documentação, se for o caso, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento.

Art. 5º - Constatada a existência de falsidade para fins de alistamento ou transferência eleitoral, mesmo na hipótese de deferimento de tais pleitos, os requerentes a co-autores responderão por crime eleitoral, cujas penas variam, conforme a hipótese, de 01 a 05 anos de reclusão, além da multa e das sanções administrativas pertinentes. 

Art. 6º - Os casos omissos serão resolvidos por este Juízo.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se como de costume.

Comunique-se à Egrégia Corregedoria Regional Eleitoral.

Dê-se ciência aos Partidos Políticos; à OAB, Subseção de Joaçaba e à Delegacia do Órgão nesta Comarca; bem como aos órgãos de imprensa, solicitando a sua divulgação.

 

Capinzal, (SC), 07 de abril de 2009.

 

MAYCON RANGEL FAVARETO

Juiz Eleitoral

 

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