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Registro de Imóveis
Os imóveis rurais e o georreferenciamento? lei determina a obrigatoriedade de adoção de nova descrição dos terrenos
Ante a edição da Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001, e de seu decreto regulamentador, nº 4.449, de 30 de outubro de 2002, temos a instituição, em nosso País, do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais-CNIR, ou seja, da adoção de uma base única de dados, gerenciada, conjuntamente, pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária ? INCRA, e pela Secretaria da Receita Federal- SRF, em parceria direta com as Serventias de Registro de Imóveis, com as Serventias Notariais (Tabelionato de Notas), bem assim com todas as instituições públicas federais e estaduais, produtoras e usuárias de informações sobre imóveis rurais.
De acordo com as novas regras legais, pois, todos os proprietários de imóveis rurais encontram-se obrigados a adequar a descrição de seus terrenos aos ditames da Lei, observando-se o seguinte:
1) PRAZOS ? até 30 de outubro de 2005, para os proprietários de imóveis rurais com área inferior à 500ha ; até 30 de outubro de 2004, para os proprietários de imóveis rurais com área de 500ha a menos de 1.000ha.
2) O QUE OCORRERÁ APÓS ESSE PRAZO? Fica proibido às Serventias de Registro de Imóveis e às Serventias Notariais (Tabelionatos de Notas), de efetuarem qualquer ato envolvendo imóvel rural até que seja feita a sua nova identificação, pelo proprietário ou interessado, sob pena de nulidade do ato praticado e às conseqüências jurídicas. Isto significa dizer que o proprietário de imóvel rural que não tiver providenciado a averbação da descrição do seu terreno, conforme a lei determina (através de levantamento georreferenciado), esgotado o prazo fixado, terá impedido o registro ou averbação de contrato de arrendamento, de escritura de compra/venda, de cédula rural hipotecária, etc.).
2) COMO DEVE SER FEITA ESSA NOVA IDENTIFICAÇÃO? Através de um levantamento, a ser executado por profissional habilitado, ou seja, somente por aquele que estiver credenciado pelo INCRA (para evitar transtornos, o proprietário deve exigir do profissional que exiba a sua ?Carteira Nacional de Credenciado?, que é expedida pelo INCRA, com código de credenciamento). Com o levantamento, denominado ?georreferenciado?, serão implantados marcos no terreno, com plaquetas de identificação. Posteriormente, esse profissional elaborará um memorial descritivo do terreno, e expedirá a ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), documento este comprobatório de sua responsabilidade técnica pelo levantamento efetuado, como o próprio nome aponta. Juntando esse memorial, a ART, a(s) matrícula(s) atualizada(s) do(s) imóvel(is), e outros documentos, esse profissional -ou o próprio interessado, conforme contratar-, deverá obter junto ao INCRA, nas superintendências regionais, a respectiva certificação. Obtida esta, o interessado terá o prazo de 30 dias para apresentá-la no Registro de Imóveis, sob pena de perder a validade.
No Registro de Imóveis, o interessado deverá apresentar:
a. um requerimento, solicitando a averbação da nova descrição de seu terreno, de conformidade com as exigências da Lei nº 10.267/01, regulamentada pelo Decreto nº 4.449/02 , contendo declaração, firmada sob pena de responsabilidade civil e criminal, com firma reconhecida, de que não houve alteração das divisas do seu imóvel, e de que foram respeitados os direitos dos confrontantes. Anexos a esse requerimento, devem seguir o memorial descritivo, a planta do imóvel e a ART do profissional responsável;
b. a certificação expedida pelo INCRA (de que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado, e de que o memorial descritivo atende às suas exigências técnicas);
c. o CCIR ? Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, atual;
d. o comprovante de quitação do ITR dos últimos 5 (cinco) exercícios (documento que usualmente é conhecido por ?INCRA?);
e. declaração de todos os confrontantes do seu terreno, com firmas reconhecidas, de que os limites divisórios foram respeitados .
Observação: Para a lavratura de escrituras envolvendo imóveis rurais, os interessados também deverão apresentar memorial descritivo do terreno, nos termos dessa Lei, com a ART do profissional responsável, a certificação do INCRA, o CCIR em vigor, e o comprovante de quitação do ITR dos últimos 5 (cinco) exercícios). Essas exigências serão feitas a partir dos prazos anteriormente assinalados (ver item 1 ? PRAZOS).
4) CUSTOS ? Para os proprietários de imóvel rural com área de até 4 módulos fiscais, os custos financeiros com o levantamento georreferenciado serão de responsabilidade do Estado e, para aqueles que possuírem imóvel com área superior a esses 4 módulos, o custo deverá ser arcado pelo próprio proprietário.
O número de módulos fiscais acha-se inserido no CCIR (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural), e varia de Município a Município. Para Capinzal, por exemplo, o número fixado de módulos fiscais é igual a 18ha. Assim, multiplicando-se os 4 módulos por 18ha, obtemos resultado igual a 720.000,00m² (setecentos e vinte mil metros quadrados). Dessa forma, quem for proprietário de imóvel rural com área de até 720.000,00m², não precisará pagar pelo levantamento, pois os custos serão suportados pelo Estado, através do INCRA. Aconselha-se, então, que o proprietário procure a Unidade Municipal de Cadastro-UMC, para maiores esclarecimentos (em nossa cidade, o encarregado é o Sr. Marcelo Andrioni, que exerce suas atividades junto ao Sindicato Rural de Capinzal).
Em Ipira, Piratuba e Lacerdópolis, o número de módulos fiscais é de 20ha; em Ouro, 18ha.
Consuelo Cristina Viali De Paoli
Oficial Substituta do Registro de Imóveis
Comarca de Capinzal-SC
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