TRIBUNAL DE JÚRI
FEZ JUSTIÇA COM AS PRÓPRIAS MÃOS E OBTEVE A LIBERDADE NO JULGAMENTO
ADVOGADO PROVA E JURADOS ENTENDEM DE QUE RÉU AGIU EM DEFESA PRÓPRIA
Foi levado a Júri Popular réu em processo crime, Uelison Bernardo dos Santos, acusado de ter tirado a vida de Valdir de Azevedo – Caticoco, registrado há nove anos. De acordo com os autos do processo, o crime aconteceu em 09 de setembro de 2000, por volta das 2hs da madrugada, sendo que o réu se encontrava no extinto Olho D\'Água (lanchonete), situado à Rua na XV de Novembro, em Capinzal, o qual foi agredido com uma garrafa na cabeça, conforme o registro policial, violência sem motivo. Os seguranças da lanchonete colocaram ordem no local e tudo ficou bem. O réu, uma hora depois do fato, ao sair da lanchonete foi surpreendido por Caticoco, dando-lhe um murro na boca, então empunhou a faca que carregava na cintura e golpeou por duas vezes em ambos os lados do tórax. A vítima foi socorrida no Hospital, dias depois, veio a óbito, sendo o autor do crime preso e depois colocado em liberdade até o julgamento.
O advogado Glair Almeida atuou na defesa do réu; na acusação a promotora de justiça Graziela dos Prazeres Cunha; a sessão do Júri foi presidida pelo juiz Maycon Rangel Favaretto.
O Conselho de Sentença reconheceu a autoria e materialidade da infração, afastou a tese de absolvição, admitiu ser um homicídio doloso privilegiado, porém, não apresentava antecedentes. A conduta, a qual reflete a personalidade, não merece reprovação a ponto de aumentar a pena, já que nada foi comprovado neste sentido, pois as circunstâncias não vêm em seu desfavor, onde as consequências o levaram ao reconhecimento da violência mortal. Por falta de circunstâncias agravantes atenuantes, demonstrando que o réu saindo de casa com uma faca de grande porte, além de nada contribuir para a não ocorrência da morte, acabou consumando o crime por saber de que as conseqüências poderiam ser muito graves, como efetivamente ocorreu.
A pena foi de cinco anos de reclusão, no cumprimento semi aberto, com direito de recorrer livre, pois não se alteraram as circunstâncias desde a sua liberdade provisória, sendo condenado ao pagamento das custas processuais.
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