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Câmara Municipal de Vereadores de Capinzal
RESUMO DOS TRABALHOS DA SESSÃO PLENÁRIA DE 19/08/2003.
Ø Aprovação da ata anterior, de nº 2.262/2003.
Ø Leitura para registro em ata e conhecimento do Plenário, da Lei Municipal nº 2.471/2003, que nos termos do art. 43 §§ 5º e 6º da Lei Orgânica do Município, promulgada em 18/08/2003 pelo Presidente da Câmara Municipal de Capinzal, que se refere a reajuste aos Servidores do Poder Legislativo.
Ø Discussão e votação por escrutínio secreto, sendo aprovado por unanimidade dos edis presentes, o Projeto de Decreto Legislativo nº 003/2003, que concede Título de Cidadão Honorário de Capinzal ao Deputado Estadual ROMILDO LUIZ TITON.
Ø Leitura e encaminhamento às Comissões Permanentes dos projetos de Lei de iniciativa do Poder Executivo que abre crédito adicional suplementar e especial de números:
Ø 042/2003, no valor de R$ 874.306,44,;
Ø 043/2003, no valor de R$ 692.409,16, que trata de excesso de arrecadação apurado no período de 01/01/2003 a 31/07/2003,
Ø 044/2003, no valor de R$ 2.000,00 que tem por objetivo abrir crédito especial, apurado no período de 01/01/2003 a 31/07/2003,
Ø 005/2003, que Declara de Utilidade Pública ?Associação dos Moradores Unidos para Vencer? de autoria do Vereador Vitorino Lanhi que fez uso da Tribuna para fazer a apresentação das razões e justificativa do Projeto.
O Presidente encerrou a Sessão, agradecendo a presença de todos e convocando os Membros do legislativo para a próxima Sessão Ordinária a realizar-se no dia 26 de agosto de 2003, no horário regimental.
Esclarecimento: a Lei 2.471/2003, trata de reajuste somente aos servidores, não sendo estensiva aos vereadores.
Sala da Presidência em 20 de agosto de 2003.
VITORINO LANHI
Presidente
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LEI N° 2.471/2003
Reajusta em 25% (vinte e cinco por cento) os vencimentos dos Servidores constantes do quadro Geral do Plano de Cargos e Salários e Função Gratificada do Poder Legislativo de Capinzal.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAPINZAL
Faço saber que a Câmara Municipal manteve, e eu promulgo, nos termos do art. 43, §§ 5° e 6°, da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:
Considerando a defasagem que enfrentam os servidores em seus vencimentos e;
Considerando a necessidade de incentivar e premiar os servidores pela responsabilidade e competência no desempenho de suas tarefas cotidianas.
Art. 1º Ficam reajustados os vencimentos dos Diretores e Servidores do Poder Legislativo de Capinzal, Estado de Santa Catarina, em 25% (vinte e cinco por cento), sobre o valor básico pago no mês de junho do ano em curso.
§ 1º O reajuste de que trata este artigo será pago a contar de 1º de julho do corrente ano.
§ 2º Para o cálculo final de frações divisionárias dos vencimentos, aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo 25 da Lei Complementar nº 022/95, de 10 de maio de 1995.
Art. 2º Com o reajuste determinado pelo caput do art. 1º desta Lei, os vencimentos passam a vigorar com os seguintes valores:
C A R G O |
NÍVEL |
PROVI- MENTO |
CARGA HORÁRIA SEMANAL |
VENCIMENTO/ VALOR ? FG |
DIRETOR ADMINISTRATIVO |
CPC-1 |
COMISSÃO |
- |
1.723,00 |
DIRETOR FINANCEIRO |
FG-5 |
FG |
- |
573,00 |
TÉCNICO EM CONTABILIDADE |
1 |
EFETIVO |
40 HORAS |
1.150,00 |
ASSISTENTE LEGISLATIVO |
1 |
EFETIVO |
40 HORAS |
1.288,00 |
SECRETÁRIO DE BANCADA |
1 |
EFETIVO |
40 HORAS |
612,00 |
ZELADORA DOS PRÓPRIOS PÚBLICOS |
2 |
EFETIVO |
40 HORAS |
389,00 |
Art. 3º Os encargos para a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias inclusas no orçamento do exercício vigente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE CAPINZAL, EM 18 DE AGOSTO DE 2003.
VITORINO LANHI
Presidente
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