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LEI COMPLEMENTAR Nº 212, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017. Dispõe sobre a utilização do espaço do Município de Capinzal e o bem-estar público. DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei Complementar, parte integrante do Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal, contém medidas de polícia administrativa, a cargo do Município, em matéria de higiene, de segurança, ordem e costumes públicos; institui normas disciplinadoras do funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços, estatui as necessárias relações jurídicas entre o Poder Público e os munícipes, visando disciplinar o uso e gozo dos direitos individuais e do bem-estar geral

 

DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS Art. 117. Aos animais em geral, aplicam-se as normas previstas na Legislação Federal, Estadual e Municipal, cabendo à Municipalidade o exercício do poder de polícia, visando à proteção das pessoas e dos animais. Art. 118. É proibida a permanência de animais nas vias e outras áreas de uso público. § 1º São exceção animais dóceis e de estimação, quando acompanhados de seus donos ou responsáveis. § 2º A Prefeitura poderá recolher os animais encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos. § 3º A forma de apreensão será estabelecida em regulamentação própria. Art. 119. É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os animais ou praticar atos de crueldade contra os mesmos.

 

DOS CEMITÉRIOS PÚBLICOS Art. 168. O exercício da atividade de Cemitério compete exclusivamente à Municipalidade ou a quem for outorgada a exploração, na forma da lei. Art. 169. Para o exercício da atividade, a Municipalidade baixará normas regulamentares, exercendo permanente fiscalização. Art. 170. Nos cemitérios municipais não haverá distinção de crenças ou seitas religiosas. Art. 171. As associações religiosas poderão manter Cemitérios públicos para sepultamento de seus membros, sobre os quais caberá inteira responsabilidade, devidamente fiscalizado pelo governo municipal. Art. 172. Nenhum corpo será inumado no Cemitério sem que o interessado apresente ao administrador ou zelador do mesmo, os documentos indispensáveis ao sepultamento que são: guia fornecida pela Prefeitura, certidão do óbito e atestado médico, e na falta deste, guia fornecida pela autoridade competente. Art. 173. O concessionário ou permissionário é responsável pela construção, administração, conservação e funcionamento do cemitério, nos termos da legislação vigente, sempre sob a supervisão e fiscalização da Municipalidade. Parágrafo único. O concessionário ou permissionário dentro da sua competência, deve promover e executar: I - aquisição de área de terra destinada à construção do cemitério, devidamente licenciada nos órgãos ambientais competentes; II - a construção do cemitério de acordo com o projeto aprovado pela Municipalidade; III - a administração e conservação do cemitério de acordo com as normas fixadas pela Municipalidade; IV - a promoção de vendas de lotes, jazigos, túmulos e similares, devendo a tabela de preços ser submetida à aprovação da Municipalidade, que deve obedecer aos critérios de mercado; V - manutenção de administração e zeladoria, as quais encarregar-se-ão de manter a ordem e limpeza do cemitério. Art. 174. O concessionário ou permissionário do serviço de utilidade pública municipal de cemitério, obriga-se a manter em bom estado de conservação, primando pelo asseio, higiene e apresentação, acatando de pronto as orientações e determinações emanadas da Municipalidade, que visem à melhora da qualidade das instalações e aprimoramento dos serviços.

 

Das Obras Paralisadas Art. 30. No caso de se verificar a paralisação de uma obra por mais de 180 (cento e oitenta) dias, deverá ser feito o fechamento do terreno no alinhamento do logradouro, dotado de portão de entrada. Parágrafo único. No caso de continuar paralisada a obra, depois de decorridos mais de 180 (cento e oitenta) dias, o órgão competente da Municipalidade fará o exame do local, a fim de verificar se a construção oferece perigo e promoverá as providências julgadas convenientes, nos termos do Capítulo Único, do Título V, deste Código, que trata das penalidades. Art. 31. As disposições desta Seção serão aplicadas também às obras que já se encontram paralisadas na data de vigência deste Código, contando-se o prazo do artigo 30, a partir da data de vigência do presente Código.

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