Ligeirinho

Fique por dentro - recado da comunidade
Devido a certa poluição visual e sonoro, pesquisamos o Plano Diretor de Joaçaba, que serve para comparar com o de Capinzal, levando em conta ter faturamento e não dispor de despesa o uso de placas, Outdoors, colocação de anúncios, faixas ou cartazes e muito mais, enquanto isto, a imprensa e meios de comunicação pagam impostos até demais para poder continuar prestando serviços. ATENÇÃO - A Lei vigente em Joaçaba é de 2007 e a de Capinzal de 2017, porém, a dos joaçabenses é bem mais ampla e dos capinzalenses quase enxuta quanto a propaganda em geral.
LEI COMPLEMENTAR Nº 135 DE 12 DE FEVEREIRO DE 2007. DISPÕE SOBRE NORMAS RELATIVAS A UTILIZAÇÃO DO ESPAÇO E O BEM ESTAR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE JOAÇABA, - CÓDIGO DE POSTURAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Capítulo III - DA PROPAGANDA EM GERAL
Art. 105 - A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, dependerá de regulamentação definindo, quanto aos locais, à expedição de licença e do pagamento das respectivas taxas.
§ 1º Excetuam-se do pagamento de taxas, as placas nas obras de construção civil, com indicação do responsável técnico pela sua execução bem como as campanhas educativas de saúde, cultura e esporte, quando desenvolvidas pelos órgãos públicos.
§ 2º Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, emblemas, placas, avisos, anúncios, mostruários, luminosos ou não, feitos de qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes, veículos ou calçadas.
§ 3º Depende ainda de licença da Municipalidade, a distribuição de anúncios, panfletos, cartazes ou quaisquer outros meios de publicidade e propaganda escrita. (CTM e particulares).
Art. 106 - Não será permitida a colocação de anúncios, faixas ou cartazes quando:
I - pela sua natureza provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito;
II - de alguma forma prejudiquem os aspectos ecológicos e paisagísticos típicos, históricos e tradicionais;
III - que em sua mensagem, venham a contrariar a moral e os bons costumes da comunidade;
IV - Apresentarem direta ou indiretamente mensagem com conteúdo discriminatório;
V - contenham incorreções de linguagem;
VI - obstruir, interceptar ou reduzir o vão de portas e janelas e respectivas bandeiras;
VII - obstruir a visibilidade de placas de sinalização ou informativas relevantes a circulação de veículos e pedestres.
Art. - 107 Os pedidos de licença para publicidade devem mencionar:
I - a indicação dos locais em que será realizada a publicidade;
II - a natureza do material de confecção;
III - as dimensões;
IV - os desenhos e o texto;
V - as cores empregadas;
VI - a quantidade (se panfletos) a ser distribuída.
Art. 108 - Os anúncios luminosos devem ser colocados a uma altura mínima de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) do nível da calçada.
Art. - 109 Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas condições, renovados ou consertados, sempre que tais providências sejam necessárias para o seu bom aspecto e segurança. Os requerentes são responsáveis por danos causados a terceiros em caso de qualquer tipo de acidente, ou ação da natureza.
Art. 110 - Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham satisfeito as formalidades deste capítulo, deverão ser apreendidos pela Municipalidade, até a satisfação daquelas formalidades, além do pagamento de multa prevista nesta lei e cobrança de despesas para retiradas dos mesmos.
Art. 111 - A propaganda falada em lugares públicos por meio de amplificadores de som, alto falante e propagandistas, está igualmente sujeita a prévia licença, e o pagamento da taxa ou preço respectivo, atendidas as demais exigências desta lei.
Art. 112 - A retirada de propaganda eleitoral, afixada é de responsabilidade dos Diretórios e Comitês Municipais, dentro de um prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir do dia da eleição, ou na forma que a lei eleitoral vier a estabelecer.
Art. 113 - As infrações previstas neste capítulo serão punidas com multa de 30 (trinta) URs, sem prejuízo das demais providências cabíveis.
Capítulo IV - DOS ANÚNCIOS E CARTAZES
Art. 114 - A afixação de anúncios, cartazes e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, referente a estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais, escritórios, consultórios ou gabinetes, casas de diversões ou qualquer tipo de estabelecimento, depende de licença da Municipalidade, mediante requerimento dos interessados. (CTM e particulares).
§ 1º Incluem-se nas exigências do presente artigo, os letreiros, painéis, tabuletas, emblemas, placas, avisos e faixas.
§ 2º As prescrições do presente artigo, abrangem os meios de publicidade com propaganda afixados, suspensos ou pintado em paredes, muros e tapumes.
§ 3º Depende, ainda, de licença da Municipalidade, a distribuição de anúncios cartazes e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda escrita.
§ 4º Incluem-se ainda na obrigatoriedade deste artigo, os anúncios que embora fixados em terrenos próprios ou de condomínio privado, forem visíveis de locais públicos.
Art. 115 - Os pedidos de licença a Municipalidade para colocação, pintura ou distribuição de anúncios e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda deverão mencionar:
I - o local em que serão colocados, pintados ou distribuídos;
II - as dimensões;
III - as inscrições e o texto.
Parágrafo Único. No caso de anúncios luminosos, os pedidos de licença deverão indicar o sistema de iluminação a ser adotado, não podendo os referidos anúncios serem localizados a uma altura inferior a 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) da calçada, NEM SEREM LIGADOS DIRETAMENTE NA REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
Art. 116 - A desobediência ao prescrito neste capítulo será punida com multa de 30 (trinta) URs, sem prejuízo das demais providências cabíveis.
LEI COMPLEMENTAR Nº 212, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017. PLANO DIRETOR DE CAPINZAL. Dispõe sobre a utilização do espaço do Município de Capinzal e o bem-estar público.
CAPÍTULO II - DA PROPAGANDA EM GERAL
Art. 110. A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos depende de licença da Prefeitura e do pagamento do tributo respectivo.
§ 1º Incluem-se ainda na obrigatoriedade do presente artigo os anúncios que, embora apostos em propriedades particulares, sejam visíveis de lugares públicos.
§ 2º Estão isentos de tributos, placas nas obras com indicação do responsável técnico pela sua execução.
Art. 111. Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando:
I - pela sua natureza provoquem aglomeração prejudicial ao trânsito público;
II - de alguma forma prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais;
III - que em sua mensagem firam a moral e os bons costumes da comunidade.
Art. 112. Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas condições, renovados ou recuperados, sempre que tais providências sejam necessárias para o seu bom aspecto e segurança.
Parágrafo único. Os requerentes são responsáveis por danos causados a terceiros em caso de qualquer tipo de acidente, ou ação da natureza.
Art. 113. Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham satisfeito as formalidades deste Título, poderão ser apreendidos pela Prefeitura até a satisfação daquelas formalidades, além do pagamento de multa prevista nesta Lei Complementar.
Art. 114. A propaganda falada, em lugares públicos, por meio de ampliadores de som, alto-falantes e propagandistas, está igualmente sujeita à prévia licença, e ao pagamento de tributo ou preço respectivo.
Art. 115. Fica estabelecido o horário de funcionamento dos painéis digitais de LED utilizados para propaganda em movimento no período compreendido das 6 horas às 24 horas.
Parágrafo único. Nas datas comemorativas, o horário de funcionamento será regulamentado por ato do chefe do Poder Executivo.
Art. 116. As infrações previstas neste Título serão punidas com multa de 6,5 UFRM's, sem prejuízo das demais providências cabíveis.
São João Batista SEM FERIADOS PROLONGADOS em 2018
Publicado em 08/02/2018 às 18:53
Com exceção da segunda e terça-feira de Carnaval, nenhum feriado será prolongado em São João Batista em 2018. O Decreto 3324/2018, assinado pelo Prefeito Daniel Netto Cândido, foi publicado no Diário Oficial dos Municípios na quarta-feira, 7, e possui todos os feriados do ano.
O prefeito justifica que devido a importância do serviço público contínuo no atendimento às necessidades da população não faz sentido o prolongamento da folga.
"Precisamos ter coragem para fazer o que a gestão pública exige de nós", declarou.
O prefeito destaca que desde 2017 várias ações foram iniciadas para que o Município tenha uma gestão mais eficiente, entre elas, cortes de aluguéis e a reforma administrativa que cortou 47 cargos comissionados.
"Queremos fazer mais com o mesmo e, além disso, a arrecadação caiu muito nos últimos anos. Em contrapartida as demandas amentaram devido ao crescimento de São João Batista, estando entre os Municípios que mais crescem no Estado", acrescentou.
O Decreto
I. 12 de fevereiro, Carnaval: ponto facultativo;
II. 13 de fevereiro, Carnaval: ponto facultativo;
III. 14 de fevereiro, Quarta-feira de Cinzas: ponto facultativo até as 12h00min;
IV. 30 de março, Paixão de Cristo: feriado nacional;
V. 01 de maio, Dia Mundial do Trabalho: feriado nacional;
VI. 31 de maio, Corpus Christi: ponto facultativo;
VII. 19 de julho, Dia da Emancipação Política do Município: feriado municipal;
VIII. 07 de setembro, Independência do Brasil: feriado nacional;
IX. 12 de outubro, Dia de Nossa Senhora Aparecida: feriado nacional;
X. 15 de outubro, Dia do Professor: ponto facultativo para os servidores da Secretaria Municipal de Educação;
XI. 02 de novembro, Dia de Finados: feriado nacional;
XII. 15 de novembro, Proclamação da República: feriado nacional;
XIII. 25 de dezembro, Natal: feriado nacional.
Art. 2º Nas datas fixadas no art. 1º deste Decreto, os serviços públicos considerados essenciais devem garantir o atendimento por meio de escalas de serviço ou plantão.
Fonte: http://www.sjbatista.sc.gov.br/noticias/index/ver/codMapaItem/4394/codNoticia/467758
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