TCE RECOMENDA A APROVAÇÃO DAS CONTAS DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OURO
TCE
O Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina – TCE através do Processo nº 10/00120608, sob o Protocolo nº 4042, Ano: 2010 analisou a Prestação de Contas do Prefeito do município de Ouro, referente ao exercício de 2009, sendo a unidade gestora a Prefeitura, tendo como relator Luiz Roberto Herbst, sob finalidade de comunicar a decisão através de parecer prévio recomendando que a Câmara de Vereadores aprove as contas do Poder Executivo local relativas ao exercício de 2009.
Segundo o Prefeito Neri, quem está na linha de frente da Administração Pública não pode fazer as coisas por instinto, e sim, deve ter uma razão e jamais se deixar levar pela emoção.
Com a ida à Europa, outubro de 2009, obteve experiência e está implantando uma organização dentro da Prefeitura adequando-a como uma empresa pública, já que os funcionários de carreira são conscientes que este é o caminho do sucesso, pois pensam no futuro do Município.
Está de parabéns o prefeito Neri Luiz Miqueloto (DEM) e toda sua equipe de trabalho pela seriedade da aplicação do dinheiro público em prol da coletividade ourense, prova disto, é o parecer prévio do TCE confirmando a legalidade das contas.
Para melhor informação sobre o parecer prévio, acesse o site de O TEMPO – um jornal de fato, pois lá está na integra.
Foto de arquivo, Prefeito Neri sendo entrevistado pelo O Tempo.
Entenda este parecer e recomendação, descrito o parecer a seguir:
PARECER PRÉVIO N. 0015/2010
1. Processo n. PCP - 10/00120608
2. Assunto: Grupo 3 – Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2009
3. Responsável: Neri Luiz Miqueloto - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Ouro
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas do Prefeito Municipal de Ouro, relativas ao exercício de 2009, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 2654/2009.
7. Ata n. 60/10
8. Data da Sessão: 20/09/2010 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst (Relator), Salomão Ribas Junior, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior.
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Aderson Flores.
Continuação do Parecer Prévio n. 0015/2010.
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken.
CÉSAR FILOMENO FONTES LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) Relator
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC
Deixe seu comentário