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Imperativo legal

Renato Guerreiro Vice-Presidnete da ACOI (Associação Catarinense dos Organismos de Inspeção)
Nos últimos tempos têm sido intensa a divulgação quanto à possibilidade da utilização de Gás como combustível, uma novidade ainda no país e Santa Catarina, com orgulho, sustenta a terceira posição, com uma frota estimada em 95 mil veículos, atrás de São Paulo e do Rio de Janeiro. O primeiro esclarecimento a ser feito é quanto à sigla do referido combustível, que pode ser tanto GNV (Gás Natural Veicular), quanto GMV (Gás Metano Veicular), não podendo ser confundido, em nenhuma hipótese, com o GLP (Gás Liquefeito de Petróleo), que é gás de cozinha e que muitos veículos utilizam ilegalmente como combustível.
A alteração das características do veículo é regulamentada pela Resolução 25/98 do CONTRAN, e entre as características possíveis de serem alteradas consta a do combustível que será utilizado no veículo. O Art. 8º da Resolução citada autoriza expressamente a utilização do GNV como combustível. A pessoa interessada em fazer essa modificação, entre outras, deve primeiramente pedir autorização ao órgão de trânsito (Detran) em que o veículo está registrado, pois, pelo Art. 98 do Código de Trânsito Brasileiro nenhum proprietário poderá fazer modificações sem tal autorização. No caso específico do GNV a alteração do sistema de alimentação deve ser feita numa oficina credenciada pelo INMETRO para que, após a conversão ou inclusão do combustível (bi-combustível = Gasolina e GNV), seja fornecido um C.S.V. (Certificado de Segurança Veicular), o qual atestará que tal transformação atenda aos requisitos técnicos e de segurança impostos pelo Inmetro.
Não se pode confundir o GLP (gás de cozinha) como GNV, pois há grandes diferenças: a pressão do cilindro (GNV = 200 bar e GLP = 10 bar). O GNV é também um gás mais leve e se dissipa facilmente em caso de vazamento. O GLP é um derivado de petróleo, e muitas outras diferenças. Apenas um pequeno lembrete àqueles que se arriscam a utilizar GLP no veículo: além da questão Segurança que está em jogo, segundo a Lei 8176/91, constitui-se em crime utilizar gás liquefeito de petróleo em motores de qualquer espécie, saunas, caldeiras, piscinas ou para fins automotivos, sendo prevista uma pena de 1 a 5 anos de detenção, além da infração administrativa de alteração das características do veículo que resulta em multa e apreensão.
Ainda no caso do GNV, até mesmo o posto de abastecimento deve atender a normas técnicas e de segurança extremamente rigorosas, assim como as pessoas que irão operar nesse abastecimento. E a obrigatoriedade do selo, deverá ser exigida.
Segundo a Associação Catarinense dos Organismos de Inspeção – ACOI - 30% da frota catarinense é clandestina, ou seja, “pulou” alguma etapa citada anteriormente, o que agrava a situação e desonera os cofres públicos municipais e até estadual, pois estima-se que deixam de ser recolhidos em taxas e emolumentos ao Detran cerca de R$ 4 milhões e outros 13 milhões em impostos estaduais (ICM) e municipais (ISS) por conta desta frota fantasma.
Renato Guerreiro
Vice-Presidnete da ACOI (Associação Catarinense dos Organismos de Inspeção)
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