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Pedido de informação

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- Vereador Sérgio Moacir do Nascimento- Serginho- (PP).
Vereador Serginho requer pedido de informação sobre o IPTU Progressivo
Herval d' Oeste - Aprovado por unanimidade na sessão desta segunda-feira (22), o Requerimento nº 095/2018, de autoria do vereador Sérgio Moacir do Nascimento- Serginho- (PP), para que seja encaminhado ofício ao Poder Executivo Municipal, com Pedido de Informação referente ao IPTU Progressivo no município de Herval d'Oeste.
Segundo Serginho, considerando a existência de diversos terrenos no município, que não estão sendo utilizados, que não possuem nenhuma edificação ou estão sendo utilizados; considerando que há no ordenamento jurídico municipal a Lei Complementar nº 219/2006, que "Dispõe sobre as normas relativas ao zoneamento do município - Lei do Zoneamento, em seu Artigo 130 e seguintes, que trata do Capítulo V - Do parcelamento, edificação, ou utilização dos compulsórios - no qual o município poderá exigir do proprietário de imóvel não edificado, subutilizado, ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento em prazo determinado.
Em função das informações acima o vereador faz os seguintes questionamentos: A lei de zoneamento está sendo aplicada conforme estabelece o artigo 130 e seguintes nos casos de imóvel não edificado, subutilizado, ou não utilizado? É necessária que se faça legislação complementar para que se ponha em prática esta cobrança de IPTU Progressivo?
A Lei Completar nº 219/2018, que trata do assunto, destaca que o município poderá exigir do proprietário de imóvel não edificado, subutilizado, ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento em prazo determinado, sob pena, sucessivamente, de: parcelamento, edificação ou utilização compulsórios; imposto predial e territorial urbano progressivo no tempo; desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública. As áreas passíveis de aplicação de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios são aquelas fixadas neste Plano Diretor e reguladas por leis específicas elaboradas com base na Lei Federal nº 10.257/2001 - Estatuto da Cidade.
O vereador destaca que fica facultado aos proprietários dos imóveis de que trata este artigo propor ao Poder Executivo Municipal o estabelecimento de consórcio imobiliário, conforme disposições do artigo 46 da Lei Federal nº 10.257/2001 - Estatuto da Cidade e na forma disposta nesse Plano Diretor. "São considerados passíveis de parcelamento, edificação e utilização compulsórios os imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados localizados: - nas Zona Central; de Desenvolvimento; de Integração Regional; de Expansão Urbana e industrial.
Do IPTU Progressivo no tempo e da desapropriação com pagamentos em títulos
A Lei é clara que em caso de descumprimento das etapas e dos prazos estabelecidos para o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, o município aplicará alíquotas progressivas do IPTU, majoradas anualmente, pelo prazo de 5 anos consecutivos até que o proprietário cumpra com a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar, conforme aplicável a cada caso.
Entre outras penalidades, conforme o Estatuto da Cidade, destaca-se que será estabelecida a gradação anual das alíquotas progressivas e a aplicação deste instituto, sendo que esta não poderá exceder em duas vezes a do ano anterior, até o limite máximo de 15% do valor do imóvel. Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida no prazo de cinco anos referido no caput do presente artigo, o Poder Público manterá a cobrança até que se cumpra a referida obrigação. É vedada a concessão de isenções ou de anistias relativas à tributação progressiva de que trata este artigo. Decorridos os 5 anos de cobrança do IPTU Progressivo no tempo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação e utilização, o município poderá proceder com a desapropriação do imóvel mediante pagamento em títulos da dívida pública, entre outros.
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