Celebration ABAG: 15 Anos de Solidariedade, Emoção e Conexão Humana |
Atos de improbidade administrativa:

Irregularidades nos procedimentos de licitação lançados pelo município de Piratuba, sendo fatos ocorridos há oito anos
Foi público e notório matéria trazida pela Rádio Piratuba FM 104,9, em 05/08/2015, com a seguinte chamada: Cartel que fraudava licitações na região será investigado pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica. No corpo da matéria está assim descrito: A partir de investigações do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) que motivaram a deflagração da Operação Licitação Mapeada no Oeste do Estado, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) instaurou processo para investigar 10 empresas e 18 pessoas suspeitas pela formação de cartel no mercado de equipamentos de informática. A investigação objetiva apurar supostas condutas anticompetitivas em licitações para órgãos públicos municipais nas regiões Oeste e Meio Oeste de Santa Catarina.
Dentre as investigadas estão as empresas Caleb G. Kieling & Cia. Ltda., Enge Áudio Comércio e Sonorização Ltda. ME, I 9 Soluções em Tecnologia e Informática Ltda. ME, Líder Suprimentos para Informática Ltda., MS Equipamentos e Assistência Técnica Ltda., Multicomp Informática Ltda., Positivo Informática S.A., Proxyline Informática Ltda., S&V Equipamentos para Escritório Ltda. e Somaq Assistência e Equipamentos Ltda.
Por solicitação da 10ª Promotoria de Justiça de Chapecó, responsável pelas investigações, o Centro de Apoio Operacional da Moralidade Administrativa (CMA), encaminhou ao Cade a ação penal resultante da apuração ministerial. O Cade é uma autarquia federal, veiculada ao Ministério da Justiça, tendo a missão de zelar pela livre concorrência no mercado.
Segundo apurado pela 10ª Promotoria de Justiça de Chapecó e pelo Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas (GAECO) de Chapecó, a fraude consistia em uma falsa concorrência entre empresas nas licitações públicas, com intuito de superfaturar as vendas de equipamentos e materiais de informática. Como parte das investigações foi realizada a operação "Licitação Mapeada" pelo GAECO com o cumprimento de nove mandados de busca e apreensão e um mandado de prisão preventiva. O GAECO é uma força-tarefa formada pelo Ministério Público de Santa Catarina, as Polícias Civil e Militar, Secretaria de Estado da Fazenda e Polícia Rodoviária Federal.
Após ter identificado os crimes, a 10ª Promotoria de Justiça de Chapecó propôs, em abril de 2013, uma ação penal contra 13 envolvidos nas fraudes. No total, foram identificadas 58 licitações irregulares em 28 municípios do Oeste e Meio Oeste catarinense, causando prejuízo aos cofres públicos em R$ 1.747.993,30. Documentos semelhantes àqueles remetidos ao Cade foram enviados a diversas Promotorias do Estado, em razão de indícios de fraude nos Municípios das Comarcas.
Fonte: MPSC
A nossa Reportagem teve acesse as informações, sendo a pedido estamos fazendo uma reportagem jornalística levando ao conhecimento autos, sendo assinado pelo Juiz de Direito, Daniel Redünz, da Comarca de Capinzal (SC), do Fórum Desembargador Marcilio Medeiros, datado em 02 de agosto de 2018.
Devido ser extenso o descrito, estamos trazendo em parte quanto a hipótese dos autos, nos quais verifica-se, de plano, a prática em tese de diversas irregularidades de licitação pelo município de Piratuba, assim, como nos seus respectivos aditamentos, na medida em que, além, de terem por objeto a contratação de bens e serviços sem similaridade no mercado, seja pela marca, sejam pelas características e especificações excessivas dos produtos, deles sagraram-se vencedoras pessoas jurídicas que possuíam estreita ligação técnica comercial e econômica com os profissionais que elaboraram o projeto básico e executivo que precederam a realização do ato negocial. O que traz em evidência um possível direcionamento do objeto do certame.
Não bastasse, há também fortes indicativos de favorecimento direto das empresas, no momento na habilitação, já que, apesar de alguns documentos não terem sido apresentados, as rés teriam sido classificadas, tendo-lhes sido adjudicado o objeto licitado. As tabelas apresentadas com a inicial, ainda trazem indícios de que houve superfaturamento dos serviços e materiais empregados, pois, comparando-se com aqueles contratados por outros Municípios, mesmo maiores, os valores transcendem em muito aqueles praticados nas outras localidades, ainda que se considere a variação natural de preços no mercado.
É bem de ver que também que, embora alguns pontos dos editais e adiantamentos possam se justificar pela força maior descrita na inicial, diversas ilegalidades teriam se verificado ainda antes da sua ocorrência.
... (...) tem-se por configurada, ao menos para os fins deste juízo de cognição sumária, a prática, em tese, de atos de improbidade administrativa por parte dos réus.
No que tange a responsabilidade dos agentes públicos, observa-se que não poderiam ter deixado de agir no controle e fiscalização das operações realizadas, sobretudo porque os erros praticados de forma comissiva e omissa foram crassos, tanto por aqueles que exerciam funções de chefia na Administração Pública, quanto pelos próprios integrantes da Diretoria Permanente de Licitações, que permitiram as ilegalidades.
Do mesmo modo, os particulares concorreram para a prática dos atos, uma vez que, assim como os agentes públicos, ao participarem do ato negocial atuaram em desconformidade com a Lei nº8.666/93, inclusive se beneficiando de forma direta e indireta das ilegalidades e obtendo vantagens indevidas.
Aliás, o Supremo Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que "o periculum in mora em casos de indisponibilidade patrimonial por imputação de conduta improba lesiva ao erário é implícito ao comando normativo do artigo 7º da Lei nº8.429/92. Ficando limitado o deferimento desta medida acauteladora à verificação da verossimilhança das alegações formuladas na inicial" (STJ REsp nº967.841/PA, Segunda Turma, rel. Min. Mauro Campbel Marques. J. 16.9.2010).
Inviável por outro lado, proibir as empresas e pessoas físicas rés de contratarem com o Poder Público em sede liminar.
É que, embora predomine o entendimento segundo o qual o periculum in mora ´é presumido para a decretação de indisponibilidade de bens, o mesmo não se pode dizer com relação à proibição de contratação com o Poder Público, caso em que deve ser demonstrado, concretamente, o perigo da demora.
No caso dos autos, verifica-se que o inquérito civil instaurado para apuração dos atos de improbidade administrativa se iniciou há mais de 07 anos, envolvendo fatos que ocorreram há cerca de 08 anos. Não faz sentido, decorrido todo esse tempo, portanto, aplicar de forma imediata a sanção pleiteada pelo autor, ao argumento de que há perigo na demora, sobretudo porque não demonstra nenhuma situação superveniente que recomendasse a adoção da medida extrema neste momento processual.
Registro, quanto à medida acolhida que, após a formação do contraditório e a instrução, nada impedirá a revisão da decisão, caso sobrevenham provas em sentido contrário que instituíram a presente demanda.
Sendo assim, a medida liminar postulada merece parcial acolhimento.
Antes o exposto: DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE LIMINAR para decretar a indisponibilidade dos bens imóveis e dos veículos registrados em nome dos réus, bem como dos recursos monetários existentes em contas e aplicações financeiras, por meio do uso do sistema Bacenjud, até o momento necessário para arcar com os danos narrados na inicial, acrescidos do valor de multa prevista na Lei de Improbidade Administrativa (STJ, REsp 1.319.583, rel. Min. Eliana Calmon. J. em 13.08.2013), considerando a responsabilidade atribuída a cada réu (...).
O montante a ser honrado para arcar com os danos, acrescido com o valor de multa, são de:
R$ 165.591,98 multiplicado por dois totalizando R$ 381.183,96;
R$ 1.034.094 da mesma forma R$ 2.068.189,76;
R$ 1.199.686,86 idem R$ 2.399.373,72;
R$ 1.497.915,56 idem R$ 2.995.831,12;
R$ 206.880,90 multiplicado por três R$ 620.642,70;
R$ 1.291.034,66 idem R$ 3.873.103,98;
R$ 1.497.915,56 idem R$ 4.493.746,68;
R$ 1.497.915,56 idem R$ 4.493.746,68...
Sendo na gestão administrativa do prefeito Adélio Spanholi, valor de R$ 1.497.915,56 multiplicado por dois R$ 2.995.831,12.
(...) Para garantir a eficácia desta decisão, postergo a sua publicação para depois do bloqueio.
Notifique-se os réus para querendo, manifestarem-se na forma prevista no art. 17, § 7º, da Lei nº8.429/92.
Intime-se, ainda, o município de Piratuba para os fins de que trata o art. 6º, § 3º, da Lei nº8.429/92.
(...) cumpra-se com urgência.
Texto baseado nos autos, porém, seguindo a linha jornalística de buscar e repassar a informação.
Deixe seu comentário