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Presidente do Legislativo municipal, Kiko, é autor do Projeto de Lei Complementar

Presidente do Legislativo municipal, Kiko, é autor do Projeto de Lei Complementar que dispõe sobre a estrutura administrativa da Câmara de Vereadores
Herval d' Oeste - De autoria do presidente do Legislativo hervalense, Adelar José Provenci- Kiko, o Projeto de Lei Complementar nº 005/2019, que foi aprovado por unanimidade na sessão desta segunda-feira (14), que trata sobre a alterações na Lei Complementar nº 287/2011, que "Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Câmara de Vereadores de Herval D´Oeste, de 28 de outubro de 2011. Segundo Kiko, o presente Projeto de Lei Complementar destina-se a promover alterações na Estrutura Administrativa da Câmara de Vereadores de Herval d'Oeste, estabelecendo a jornada de trabalho dos servidores lotados no Poder Legislativo Municipal, que visa atender ao Princípio da Economicidade, ao qual implica na eficiência da gestão financeira e na execução orçamentária, consubstanciada na minimização de custos e gastos públicos.
O projeto também estabelece o tratamento a ser dispensado aos funcionários que trabalham em locais considerados insalubres ou que estão em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de morte, que conforme o caso, faz jus a um adicional de periculosidade ou de insalubridade. Fica acrescentado o artigo 27.A, a seguinte redação: A jornada de trabalho dos servidores efetivos do Poder Legislativo será de trinta horas semanais, em turno único de seis horas diárias ininterruptas, em observância ao Princípio da Economicidade. O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se ao regime de disponibilidade, podendo ser convocado sempre que houver interesse do Poder Legislativo.
No caso de descumprimento da carga horária semanal, a quantidade de horas faltantes deverá ser compensada até o final do mês, e, não sendo cumprida a compensação, a quantidade de horas faltantes será descontada em folha de pagamento; o servidor somente poderá se ausentar das dependências da Câmara de Vereadores durante o horário de expediente para exercer atividades expressamente relacionadas às suas atribuições e função legislativa; as horas excedentes à jornada de trabalho deverão ser compensadas em sessenta dias, não se caracterizando como serviço extraordinário; não será permitida a compensação de horários para servidores comissionados ou de função de confiança.
Também fica acrescentado ao Artigo 27.B, da mesma Lei, que o servidor que exerce suas funções, com habitualidade, em locais considerados insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, faz jus a um adicional de periculosidade ou de insalubridade, conforme o caso. O Servidor que fizer jus aos dois adicionais deverá optar por um deles, sendo vedada a percepção cumulativa dos mesmos.
"Quando a opção for pela insalubridade, o montante pago deverá obedecer ao percentual de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) ou 30% (trinta por cento) em graus mínimo, médio e máximo, respectivamente sobre o menor vencimento pago pelo Poder Legislativo Municipal para cargo de provimento efetivo, conforme laudo prescrito por perito designado; quando a opção for pela periculosidade, a mesma deve ser paga no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento do próprio servidor".
O direito ao adicional de periculosidade ou insalubridade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão sem direito à incorporação; os percentuais de cada adicional, com a definição dos níveis de gradação da periculosidade ou insalubridade, serão previstos em laudo pericial e estabelecidos em regulamento. " Os demais artigos, incisos e parágrafos da Lei Complementar nº 287/2011, de 28 de outubro de 2011 permanecem inalterados. Esta Lei entra em vigor na data de publicação". Finaliza Kiko.
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