logo RCN

Emenda e não Decreto

Editorial

 O TEMPO – um jornal de fato por ser um formador de opinião, e sabendo que uns e outros estão equivocados e provando uma tempestade num copo d’água, fomos atrás e buscamos a formalidade para podermos novamente nos posicionar.

A Proposta de Emenda à Lei Orgânica do município de Capinzal (SC), sob o nº02, de 18 de Novembro de 2013, na forma do Artigo 36 da mencionada Lei e levando em conta o Artigo 104 do Regimento Interno, altera sua redação, assim descrita: A Câmara Municipal é composta de 11 vereadores eleitos pelo voto direto e secreto para cada legislatura, entre os cidadãos maiores de 18 anos e no pleno exercício dos direitos políticos.

Está descrito na Lei Orgânica do município de Capinzal, em seu Artigo 12 – A Câmara Municipal é composta e de vereadores eleitos pelo voto direto e secreto para cada legislatura, entre cidadãos maiores de 18 anos e no exercício dos direitos políticos. Artigo 13 – O número de Vereadores é determinado pela Câmara Municipal, observados os limites da Constituição da República, na sessão legislativa do ano que anteceder as eleições. Parágrafo Único – O parâmetro para determinar o número de habitantes do Município, será feito através do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – Ibge, em seu último censo, fator básico que determinará o número de Vereadores para a próxima legislatura. Artigo 14 – As deliberações da Câmara Municipal e das Comissões Permanentes e Temporárias serão tomadas por maioria de votos presentes e a maioria absoluta de seus membros, salvo a disposição em contrário desta Lei Orgânica.  

   Conforme o Artigo 13 da Lei Orgânica não precisaria de Decreto, e sim, de Emenda para a intenção de passar de nove para 11 a cadeiras a serem ocupadas pelos Vereadores de Capinzal. Em 28 de setembro de 1999, quando a presidente do Legislativo local era Seila Eliane Ribeiro, fizeram o Decreto Legislativo nº006/99, sendo que num primeiro momento a votação ficou empatada (quatro a quatro), então Seila com coragem, bravura e competência deu o voto minerva em favor da aprovação.

Como descrevemos anteriormente, não é de Decreto que precisa para dar nova redação, e sim, de emenda, porém, o judiciário e a promotoria da época não perceberam o equivoco, mas, o Tribunal Regional Eleitoral (TRE), orientou os procedimentos a serem feitos na alteração do número de vereadores dos Municípios, pois se fosse realizado os procedimentos, hoje talvez tivessem 11 parlamentares a serviço dos capinzalenses.

“Salienta-se no caso dos autos não há necessidade de alteração da Lei Orgânica do Município, pois a mesma não fixou o número de vereadores. O número de vereadores está em conformidade com o Artigo 29, IV, “a” da Constituição Federal e Artigo 11, IV “a” e “b” da Constituição Estadual. Encaminhe-se cópia autenticada de toda a documentação relativamente à questão do aumento de número de vereadores da cidade de Capinzal ao egrégio Tribunal Regional Eleitoral”, essa foi a interpretação do Juiz de Direito da época (Comarca de Capinzal).

“As Ata da sessão da Câmara em que restou aprovado o Decreto Legislativo nº006/99, extrai-se que, na ocasião, encontravam-se presentes todos os representantes daquela Câmara, e que a votação do Decreto aludido resultou em quatro votos a favor da aprovação e quatro contra, declinando a presidenta, diante do empate, seu voto favorável a aprovação do mesmo. Portanto, a deliberação respeitou o Artigo 14 da Lei Orgânica Municipal. Desta forma, estando a aprovação do Decreto de acordo com a legislação pertinente, opinamos que seja confirmado a legalidade do ato à Presidente da Câmara de Vereadores, conforme o requerido”, foi o parecer da promotoria da época (Comarca de Capinzal)

Conforme ofício nº53, 27/07/2000, do TRE de Santa Catarina, assinado pelo presidente da época, Alberto Luiz da Costa, assim informou: Em face da relevância da matéria, cumpre-me encaminhar a Vossa Senhora cópia da Ata nº7.826, da sessão do TRE/SC, realizada no dia 12/06/200, destacando o contigo no item 8º, nº1, que trata, em síntese, do procedimento a ser observado para a alteração do número de vereadores dos Municípios. Item 8º - Concluí-se pela necessidade de emenda à Lei Orgânica do Município para a alteração do número de edis, observados os requisitos constitucionais, ficando, ainda, o encaminhamento da matéria à Justiça Eleitoral vinculado ao cumprimento dos seguintes requisitos: Apresentação, pela Câmara Municipal, da seguinte documentação: emenda à Lei Orgânica do Município fixando o número de vereadores para a próxima legislatura; certidão do IBGE comprovando a proporcionalidade o número de vereadores à população do município; comprovação da publicidade do ato que elevou o número de vereadores. Na apreciação da documentação apresentada, deverá o Juízo Eleitoral considerar o número de vereadores vem fixado na Lei Orgânica do Município, excluída, para tanto, a competência da Constituição Estadual.     

 

Parabéns a presidente da Câmara Municipal de Capinzal, da época, pois fez um Decreto e colocou em votação em 28 de Setembro de 1999, período que tinha 15.569 habitantes, só que deveria ter sido uma emenda para dar o resultado esperado e fazer valer a legislação vigente. Seila desempatou a votação, pois estava em quatro a quatro, então deu o voto minerva. 

Também o nosso respeito e admiração ao atual presidente da Câmara Municipal, Alcedir Afonso Coronetti (PMDB) por chamar a responsabilidade para si, quanto ao aumento de cadeiras no Legislativo capinzalense, de nove para 11 Vereadores, levando em conta a formalidade da lei federal e o número de habitantes, que hoje a população conforme o de 2010 é de 20.769, porém, a população estimada em 2013, é de 21.726 habitantes. Em 2013, na primeira e única votação foi aprovado por unanimidade o aumento de cadeiras, mas, infelizmente, devido a pressão de apenas 14 entidades, pois sabemos que Capinzal tem bem mais, porém, uns vereadores que talvez não estejam preparados para legislar, sendo fracos e medrosos, deixaram o Presidente, alguns da Mesa Diretora e certos vereadores na mão, quem sabe, pensaram em benefício próprio em se reeleger, numa desta, deixando de lado a legalidade da lei. Por isto e muito mais, o Presidente não colocou na segunda e decidida votação, pois a primeira foi unânime passar de nove para 11 vereadores, mas, isto pode ser feito até o último ano que antecede as eleições, porém, desta vez vai ser feita com emenda e não através de decreto.

Lamentamos e repudiamos ainda existir certos vereadores fracos e medrosos. Caso a carapuça serviu, faça bom uso, já que numa desta tenha parlamentar que deixa de votar na legalidade para fazer valer a informalidade.   

Anterior

Legislativo de Capinzal

Próximo

Azar não é a Sexta-Feira 13, e sim, parlamentares fracos e medrosos

Deixe seu comentário