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Indústria da multa

Código de Trânsito Brasileiro

      A indústria das multas aplicadas em decorrência dos radares e suas inconstitucionalidades e ilegalidades, temos como fonte um texto elaborado em janeiro de 2005, encontrado no site http://jus2.uol.com.br, de autoria de Leocádio Prolik, na época Bacharelando do curso de Direito das Faculdades do Brasil ? Unibrasil.

No resumo informa que se tornou uma rotina a instalação dos chamados aparelhos eletrônicos aferidores de velocidade nas vias públicas, também conhecidos como "RADARES, PARDAIS ou LOMBADAS ELETRÔNICAS", cuja correta denominação é Instrumento de Medição de Velocidade de Operação Autônoma.

Não se pode olvidar que tais aparatos eletrônicos tenham conseguido diminuir a quantidade de acidentes em algumas vias. Sob outro prisma, vale ressaltar a irresponsabilidade com a qual a administração pública está tratando da instalação e da aplicação das sanções oriundas do excesso de velocidade dos motoristas, simplesmente terceirizando tais serviços e, o que ainda é pior, repassando uma determinada porcentagem dos valores arrecadados com as multas às empresas administradoras.

Entretanto, cumpre dizer que tais equipamentos, por mais que tragam um certo benefício social, estão funcionando completamente eivados de ilegalidades e inconstitucionalidades, desviando o que seria o foco principal da utilização de tais aparelhos, qual seja a prevenção de acidentes, para o locupletamento ilícito da administração pública e das empresas privadas em tratativa com os agentes públicos.

Não obstante tantos desacertos, ainda há que se falar sobre o procedimento adotado no sistema de recursos de multas, onde o condutor se depara com uma afronta brutal ao princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório. Onde este, em uma determinada instância, se vê obrigado a depositar o valor da sanção como pressuposto de admissibilidade recursal, caracterizando, assim, mais uma inconstitucionalidade.

Também cita sobre o sistema utilizado por qual a multa de trânsito chega ao contribuinte: I) a concessão de um serviço público a uma empresa privada; II) a determinação de "pontos estratégicos" para a instalação dos aparatos eletrônicos de maneira totalmente arbitrária; III) a efetiva inserção do equipamento que operará de maneira autônoma; IV) a utilização dos fotosensores para a medição da velocidade de tráfego e para registro dos condutores infratores. Prossegue quanto ao presente artigo, o Código de Trânsito Brasileiro em sua plenitude fornece subsídios suficientes para se comprovar a maneira inadequada como a Administração Pública interpreta a Lei, apenas almejando atender os seus próprios interesses, que no caso são a arrecadação desenfreada e indevida de dinheiro público. Tendo uma aplicação quase que tirana de multas de trânsito, por meio dos outrora elencados instrumentos eletrônicos, criando uma "Indústria de Multas".

 

Uma justificativa incabível é dizer que o povo somente aprende quando tem de desembolsar. Nem sempre as condições de trânsito favorecem ao livre acesso, onde a lei de trânsito é teórica e o deslocamento acontece na prática, portanto, é um equivoco querer levar tudo na ponta da caneta.

Até políticos e demais autoridades não conseguem dirigir 100% no que estabelece e determina o Código de Trânsito Brasileiro, consequentemente, as infrações e penalidades são severas até demais, pois além de pagar multa ainda o punem com perda de pontos.

De certa forma, infelizmente, no país até parece que a ordem é arrecadar, enquanto isto, o povo deixa de ter voz e direito, principalmente, se não tiver influência e lhe faltar dinheiro para contornar uma situação.        

 

 

 

 

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