INSCRIÇÃO INDEVIDA
Informativo Jurídico da Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas de Santa Catarina FCDL/SC
Dando continuidade a série de artigos acerca de ações judiciais ajuizadas em desfavor da FCDL, das CDLs e de associados, trazemos neste tópico o motivo de inscrição indevida de consumidor nos bancos de dados de proteção ao crédito.
A inscrição indevida se dá quando o consumidor é cadastrado por dívida inexistente, ou de forma errônea.
Na maioria dos casos o lojista solicita o cadastro do consumidor por dívida já quitada, ou é inscrito homônimo (pessoas com mesmo nome), ou então não são solicitados todos os documentos necessários e acaba fazendo a inscrição de um terceiro que não o devedor. Outro grande fator gerador de inscrições indevidas são as fraudes: pessoas que se utilizam de documentos perdidos, roubados ou clonados para efetuarem compras no comércio ou até mesmo contratação de serviços.
Nesse caso, importante comunicar, novamente, aos associados, a necessidade de solicitar TODOS os documentos do consumidor para eventual cadastro. Tal procedimento tem por fim prevenir tais ações, munindo, ainda, o associado, de provas para eventual ação de cobrança. Conclui-se, portanto, que é preciso a coleta do maior número possível de documentos e dados do consumidor, a fim de se evitar tais tipos de cadastramento, ocasionando prejuízos a entidade e ao associado.
Veja-se que nesta situação a responsabilização civil, resultante numa condenação, vem sendo atribuída exclusivamente àquele que deu azo à inscrição, ou seja, o associado/lojista/prestador de serviço solicitante da inscrição, tendo em vista que o órgão registrante cumpre o disposto no CDC (Código de Defesa do Consumidor), encaminhando comunicação prévia ao consumidor, em que pese as vezes, para endereço divergente do real endereço do autor.
Porém, tal fato não imputa qualquer responsabilidade aos bancos de dados, tendo em vista que o responsável pelo fornecimento dos dados é o associado.
Vejamos o entendimento do STJ[1]:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR EM ENDEREÇO ERRADO. SUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO ENVIO AO ENDEREÇO FORNECIDO PELO CREDOR.
1. Para a responsabilização, pelos cadastros de inadimplência, da obrigação consubstanciada no art. 43, §2º, do CDC, basta que comprovem a postagem, ao consumidor, da correspondência notificando-o quanto à inscrição de seu nome no respectivo cadastro, sendo desnecessário aviso de recebimento.
2. "A obrigação estatuída no § 2º do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor considera-se cumprida com o envio de comunicação ao endereço do devedor constante da informação enviada ao banco de dados pelo credor , que se responsabiliza pela veracidade desta." (Ag 703503/RS, Relator Ministro MASSAMI UYEDA, 3ª Turma, DJ 11/12/2006)
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
E colhe-se do voto do acórdão:
Isto porque a obrigação do detentor do banco de dados estatuída no § 2º, do artigo 43, do Código de Defesa do Consumidor, considera-se cumprida com o envio de comunicação ao endereço do devedor constante da informação enviada pelo credor. E ainda, não cabe ao ora agravado verificar a veracidade dos dados e endereços fornecidos pelo credor.
Recente caso ocorreu na comarca de uma CDL, aonde um associado registrou um homônimo. Descuidou-se de colher a documentação do consumidor e posteriormente fez a inscrição de um terceiro, alheio à relação comercial. Assim, o terceiro lesado, tendo em vista sua inscrição no SPC, ingressou com ação judicial, que, ao seu final, foi julgada procedente, condenando o associado à indenizar o autor em sede de danos morais. Contudo, antes do trânsito em julgado, foi formalizado acordo.
Diante de tal situação, reitera-se a necessidade de coleta do maior número possível de documentos e informações acerca do consumidor para uma formação correta e legal do cadastro deste, evitando, com isso, demandas judiciais indenizatórias que, em alguns casos, podem até mesmo inviabilizar o comércio do associado.
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