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DECISÃO - Foram várias semanas fazendo perguntas aos candidatos a Prefeito de Capinzal, sendo que em todas elas foram respondidas, consequentemente, quem leu tais edições poderá fazer uma avaliação e optar por "A" ou "B". A página reservada em todas as edições foi a de nº03, sendo que tinha critérios para serem preenchidas as respostas, ou seja, tantas linhas, parágrafo simples, tipo de letra, tantos caracteres e outros. Agora a decisão é sua, pois tais espaços concedidos poderão ajudar na preferência daquele que irá dirigir os destinos de Capinzal pelos próximos quatro anos, ou seja, de 2017 a 2020. Boa sorte na escolha, sendo que deve usar do bom senso, da razão, sem paixão e emoção, e sim, observando todo o contexto para chegar à conclusão através de opinião própria sem ser induzido. 

 

INFORMAÇÃO - Como Capinzal é sede de Comarca, visando maior informação sobre os candidatos da chapa majoritária do mencionado município, foi encontrado no site do Tribunal Superior Eleitoral - TSE, no item divulgação das candidaturas e contas eleitorais, quanto aos Dados Pessoais e bens declarados, então para ampliar conhecimento fique por dentro do descrito na página nº04 desta edição. Nome dos candidatos a Prefeito e vice-prefeitos, naturalidade, data de nascimento, estado civil, grau de instrução, ocupação empresário profissional, coligação, limite de gasto e site cadastrado. Ainda lista (detalhamento) de bens de cada um deles.  

 

INFLUENCIE E NÃO SE DEIXE INFLUENCIAR - Seja semelhante a uma Raposa, pois a mesma é esperta mesmo. O mencionado animal tem certa força, não chega a ser feroz, mas é considerada inteligente. Não se deixe corromper, caso não queira denunciar, então aceite certa condição, porém, não vá com ele ou com ela, consequentemente, mantenha os olhos bem abertos para ter a sorte ao seu favor.

 

A Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 estabelece normas para as eleições. A denominação da coligação NÃO PODERÁ coincidir, incluir ou FAZER REFERÊNCIA A NOME OU NÚMERO DE CANDIDATO, nem conter pedido de voto para partido político. Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, CADA PARTIDO USARÁ APENAS SUA LEGENDA sob o nome da coligação. DISPENSA DA IDENTIFICAÇÃO da coligação e dos partidos que a integram na propaganda eleitoral em inserções de 15 segundos no rádio. É permitida a CIRCULAÇÃO DE CARROS DE SOM e minitrios como meio de propaganda eleitoral, desde que observado o limite de 80 (oitenta) decibéis de nível de pressão sonora, medido a 7 (sete) metros de distância do veículo. Carro de som: veículo automotor que usa equipamento de som com potência nominal de amplificação de, no máximo, 10.000 (dez mil) watts. É PERMITIDA, NO DIA DAS ELEIÇÕES, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos. É VEDADA, no dia do pleito, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como os instrumentos de propaganda referidos no caput, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos. No RECINTO DAS SEÇÕES ELEITORAIS E JUNTAS APURADORAS, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato. Aos FISCAIS PARTIDÁRIOS, nos trabalhos de votação, só é permitido que, em seus crachás, constem o nome e a sigla do partido político ou coligação a que sirvam, vedada a padronização do vestuário. O USO, NA PROPAGANDA ELEITORAL, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista constitui crime, punível com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de dez mil a vinte mil UFIR. DA PROPAGANDA ELEITORAL NA IMPRENSA - a diversidade de regimes constitucionais a que se submetem a imprensa escrita, e o rádio e a televisão se reflete na diferença de restrições por força da legislação eleitoral. São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na Internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide. A divulgação da propaganda eleitoral na imprensa escrita exige a informação, de forma visível, do valor pago pela inserção. PROPAGANDA ELEITORAL NO RÁDIO E NA TELEVISÃO - restringe-se ao horário gratuito definido nesta Lei, vedada a veiculação de propaganda paga. No horário reservado para a propaganda eleitoral, NÃO SE PERMITIRÁ UTILIZAÇÃO COMERCIAL ou propaganda realizada com a intenção, ainda que disfarçada ou subliminar, de promover marca ou produto. Será punida, nos termos do § 1º do art. 37, a emissora que, não autorizada a funcionar pelo poder competente, veicular propaganda eleitoral. Os DEBATES, que NÃO DEIXAM DE SER PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA, porém, na sua apresentação vem constando de propagandas, o que deixa muitos pensando sobre a questão. Os debates deverão ser parte de programação previamente estabelecida e divulgada pela emissora, fazendo-se mediante sorteio a escolha do dia e da ordem de fala de cada candidato, salvo se celebrado acordo em outro sentido entre os partidos e coligações interessados. DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS EM CAMPANHAS ELEITORAIS - São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais.

 

O QUE NÃO PODE O CANDIDATO - Fonte: G1 Globo

- Fixar propaganda em bens públicos, postes, placas de trânsito, outdoors, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus, árvores, inclusive com pichação, tinta, placas, faixas, cavaletes e bonecos;

- Jogar ou autorizar o derrame de propaganda no local de votação ou nas vias próximas, mesmo na véspera da eleição;

- Fazer showmício com apresentação de artistas, mesmo sem remuneração; cantores, atores ou apresentadores que forem candidatos não poderão fazer campanha em suas atrações;

- Fazer propaganda ou pedir votos por meio de telemarketing;

- Confeccionar, utilizar e distribuir camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas, bens ou materiais que proporcionem vantagem ao eleitor;

- Pagar por propaganda na internet, inclusive com impulsionamento de publicações em redes sociais ou com anúncios patrocinados nos buscadores;

- Publicar propaganda na internet em sites de empresas ou outras pessoas jurídicas, bem como de órgãos públicos, que não estão proibidos de repassar cadastros eletrônicos a candidatos;

- Fazer propaganda na internet, atribuindo indevidamente sua autoria a outra pessoa, candidato, partido ou coligação;

- Agredir e atacar a honra de candidatos na internet e nas redes sociais, bem como divulgar fatos sabidamente inverídicos sobre adversários;

- Veicular propaganda no rádio ou na TV paga e fora do horário gratuito (que ocorre entre 26 de agosto a 29 de setembro), bem como usar a propaganda para promover marca ou produto;

- Degradar ou ridicularizar candidatos, usar montagens, trucagens, computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais no rádio e na TV;

- Fazer propaganda de guerra, violência, subversão do regime, com preconceitos de raça ou classe, que instigue a desobediência à lei ou que desrespeite símbolos nacionais.

- Usar símbolos, frases ou imagens associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou estatal;

- Inutilizar, alterar ou perturbar qualquer forma de propaganda devidamente realizada ou impedir propaganda devidamente realizada por outro candidato.

O QUE PODE O ELEITOR

- Participar livremente da campanha eleitoral, respeitando as regras sobre propaganda nas ruas e na internet aplicadas aos candidatos;

- Fazer doações para candidatos ou partidos até o limite de 10% da sua renda bruta, por transferência para conta oficial ou cartão de crédito pelo site oficial da campanha;

- Ceder uso de bens móveis ou imóveis de sua propriedade, com valor estimado de até R$ 80 mil;

- Prestar serviços gratuitamente para a campanha;

- Apoiar candidato com gastos de até R$ 1.064,10, com emissão de comprovante da despesa em nome do eleitor (bens e serviços entregues caracterizam doação, limitada a 10% da renda);

- No dia da votação, é permitida só manifestação individual e silenciosa da preferência pelo partido ou candidato, com uso somente de bandeiras, broches, dísticos e adesivos;

- Manifestar pensamento, mas sem anonimato, inclusive na internet.

O QUE NÃO PODE O ELEITOR

- Trocar voto por dinheiro, material de construção, cestas básicas, atendimento médico, cirurgia, emprego ou qualquer outro favor ou bem;

- Cobrar pela fixação de propaganda em seus bens móveis ou imóveis;

- Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou outra pessoa, dinheiro, dádiva ou qualquer vantagem, para obter ou dar voto, conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita;

- Sendo servidor público, trabalhar na campanha eleitoral durante o horário de expediente;

- Inutilizar, alterar, impedir ou perturbar meio lícito de propaganda eleitoral;

- Degradar ou ridicularizar candidato por qualquer meio, ofendendo sua honra.

- Fazer boca de urna no dia da eleição, ou seja, divulgar propaganda de partidos ou candidatos com alto-falantes, comícios ou carreatas, por exemplo.

 

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