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TRE/SC QUANTO AO MOVIMENTO O SUL É O MEU PAÍS - O E-mail recebido do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, através de sua Assessoria de Comunicação Social, terça-feira, 26 de Julho, às 14h18min, é uma resposta sobre: Movimento O Sul é o Meu País. Fique por dentro do caso e providências que estão sendo tomadas contra a mencionada ideia.
Prezados,
Na última segunda-feira (25), em sessão administrativa no Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, a Corte manifestou-se acerca de comunicação do Movimento O Sul é o Meu País, que informou que, no dia das eleições municipais, haverá uma consulta à população, para que os eleitores opinem sobre eventual independência da região sul do Brasil do restante do país.
O Presidente do TRE-SC posicionou-se contrário à mencionada consulta, pelas razões expostas no documento anexo, no que foi acolhido pelos demais juízes do Pleno. Requisitou, ainda, investigação à Polícia Federal e instauração do competente inquérito policial, em sendo o caso.
Atenciosamente,
ASCOM - Assessoria de Comunicação Social
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA
Processo Administrativo Eletrônico (PAE) AJP n. 42.609/2016 / Assunto: Comunicação de Plebiscito Consultivo. Movimento O Sul é o Meu País. Interessada: Presidência.
R.H.
01. O Juízo da 85ª Zona Eleitoral/Joaçaba, por meio do Ofício ZE 085 n. 54/2016 (pag. 02), encaminhou a esta Presidência comunicação que recebeu do MOVIMENTO O SUL É o MEU PAÍS informando que "no dia 02/10/2016, concomitantemente ao [...] horário das eleições municipais do Brasil, haverá um processo pacífico e democrático de iniciativa popular, através de "plebiscito consultivo" em caráter de pesquisa". O citado Movimento divulga que o "Comitê Municipal durante o dia eleitoral instalará mesas distantes a 100 metros dos locais de votação [...] para que os eleitores livremente possam opinar se desejam ou não a independência do Sul do Brasil". Por derradeiro, esclarece que aquele "Comitê Municipal plebiscitário [será] formado por três mesários, aproximadamente, durante todo o dia da eleição, das 8 às 17 horas [, os quais] estarão identificados com um jaleco de cor laranja, contendo o seguinte dizer: 'Informe-se Aqui' e mais uma pequena faixa de parede, com a frase: 'Plebiscito Consultivo"' (pág. 03).
Instada a se manifestar (pág. 06), a Assessoria Especial de Planejamento Estratégico e de Eleições pronunciou-se nos termos que seguem:
"Em cumprimento ao despacho do Diretor-Geral à fl. 6, cumpre a esta Assessoria informar que um levantamento de potenciais impactos (gerados pelo evento externo mencionado) sobre as atividades ou os riscos do Projeto Eleições foi o objeto de uma reunião extraordinária da Comissão Permanente de Planejamento, Acompanhamento e Avaliação do Projeto Eleições (GAPE), realizada em 22.6.2016 na intenção de melhor cumprir a determinação do Presidente em seu despacho à fl. 2.
Na reunião, os presentes foram lembrados da importância de suas respostas considerarem a possibilidade de consultas similares virem a ser realizadas em outros municípios catarinenses, conforme o expediente do Juiz Eleitoral da 85º ZE (fl. 5) menciona como suposição, e a imprensa noticia como fato - o que conduziu à necessidade de analisar as implicações genericamente, e não apenas quanto ao caso específico dos 3 locais de votação do município de Herval D'Oeste mencionados nestes autos.
Assim, a continuidade da reunião extraordinária do GAPE teve como foco essa análise, no âmbito de atuação da comissão: identificar potenciais impactos e riscos (referentes a atividades previstas no Projeto Eleições) advindos da realização de eventos com a natureza descrita, realizados em Zonas Eleitorais de Santa Catarina, no dia da eleição, com concentração em pontos próximos aos Locais de Votação.
As observações dos representantes das unidades [Além da AEPE, estiveram representadas a SCIA, SCRE, ASCOM, SJ, SAO, SGP, STI, CEL, EJESC e as assessorias da Presidência e da Direção-Geral] e das Zonas Eleitorais foram coletadas passando por todos os principais grupos de atividades do Projeto Eleições, e suas conclusões são apresentadas a seguir, em síntese.
1. Quanto a riscos, criados ou ampliados, referentes aos trabalhos no local de votação e à logística:
* Risco de interferência no acesso aos locais de votação, por veículos a serviço da Justiça Eleitoral, causada por eventuais aglomerações (mesmo sem perturbações da ordem) em pontos próximos aos locais de votação. Pode afetar a celeridade da apuração, a logística das urnas, e o acesso de técnicos de suporte. O risco é potencializado no período crítico de encerramento de votação e deslocamento de mídias para os locais de apuração, pois o site da consulta popular (plebisul.org) informa que a apuração das manifestações recebidas por esta será feita diretamente em cada um dos seus locais de coleta, às 17h, com convite à presença de entidades e do público interessado ('OAB, Sindicatos, Associações, Imprensa local ou regional, de mais organizações cíveis e cidadãos idôneos da própria localidade').
* Risco de interferências na liberdade de exercício do voto, causado por intimidações ou pressões relacionadas à pesquisa popular realizada em sua vizinhança, especialmente no caso de haver, junto aos locais de votação, manifestações ou chamamentos contra ou a favor do comparecimento dos eleitores à pesquisa popular, ou no caso de haver atos de propaganda de candidatos ou partidos (boca de urna) junto aos locais do evento externo.
* Risco de perturbações ao trabalho dos mesários e delegados de prédio causadas pela animosidade relacionada ao evento externo. NOTA: Esse risco pode gerar a necessidade de instruir mesários sobre eventuais procedimentos adicionais (vedações, etc.) relacionados ao evento externo, e instruir cartórios sobre como lidar com a possibilidade de um convocado para mesário alegar a participação no evento externo como justificativa para sua impossibilidade.
* Risco de perturbações ao exercício do voto causada pela animosidade relacionada ao evento externo.
* Risco de utilização de meios de transporte viabilizados pela Justiça Eleitoral para beneficiar a participação no plebiscito e/ou de transporte irregular organizado para favorecer determinado cândida (o ou partido ser caracterizado como transporte para o plebiscito.
* Risco de redução da disponibilidade de força policial pela ampliação da quantidade de pontos e atos a serem objeto de monitoramento no dia da eleição.
* Risco de aumento na demanda de consultas aos cartórios eleitorais, central de atendimento telefônico ao eleitor e assessoria de imprensa, causado pelo interesse em informações relacionadas ao evento externo.
2. Quanto aos riscos causados por possíveis ambiguidades na caracterização de materiais de divulgação do evento externo:
* Risco de material publicitário referente à consulta confundir o voto ou os procedimentos do eleitor.
* Risco de aglomerações, junto aos locais do evento externo, de pessoas com vestimentas que possam ser associadas a candidatos ou partidos (especialmente se for aceito algum nome de coligação que possa ser diretamente associado ao evento).
* Risco de presença de bandeiras, adesivos, placas, faixas, etc., referentes à consulta popular, mas que possam ser associadas a candidatos ou partidos.
Além dos riscos e impactos levantados, que se concentram nos aspectos operacionais e administrativos, o grupo deliberou por registrar a sugestão de que a continuidade da análise sobre a viabilidade do evento externo na mesma data da eleição inclua o aspecto jurídico, por meio da elaboração de um parecer, para uso interno, sobre a legalidade do ato comunicado" (págs. 07-08). [Grifou-se]
O Diretor-Geral anuiu à manifestação e determinou a remessa dos autos à Secretaria Judiciária para instrução com a legislação pertinente à matéria (pág. 09).
O Secretário Judiciário, por sua vez, teceu as seguintes considerações: "1 - Sobre o conceito de Plebiscito [ ... ]
A democracia brasileira é fortemente apoiada no sistema representativo e tem nos partidos políticos sua principal ferramenta de escolha de representantes. Contudo, quis o legislador inserir instrumentos do sistema participativo de modo a permitir o exercício direto da soberania popular em algumas situações. [ ... ]
Percebe-se [ ... ] o fundamento claro de ser o plebiscito uma convocação dos poderes da República ao povo para tratar tema de acentuada relevância à Nação, não havendo qualquer previsão de desconstituir o próprio Estado brasileiro ou suas cláusulas mais caras, estabelecidas constitucionalmente. Do que se extrai dos autos, somente os Estados da Região Sul d País participarão da referida consulta.
Pelo conjunto de fatos conhecidos que dão conta do plebiscito intentado pelo movimento 'Sul é o Meu País', tem-se que carece das mínimas formalidades constitucionais e legais, pois: (a) não foi convocado pela República; (b) não há previsão de ato legislativo ou administrativo; e (c) não tem contornos de relevância nacional, o que incluiria os demais Estados da Federação.
Ademais, trata-se de instrumento de consulta popular de competência estrita da Justiça Eleitoral, conforme dispõe o art. 8Q [da Lei n. 9. 709/1998]. [ ... ]
Assim, utilizar para a divulgação o termo 'Plebiscito' no dia das eleições tende a levar os eleitores a equívoco, não constituindo ilação a presunção de que tratar-se-ia de evento oficial da Justiça Eleitoral, quando na verdade não é.
Nesse diapasão, portanto, não pode autodenominar-se 'plebiscito', o que, na opinião desta Secretaria, determina, por si só, a necessária resposta ao movimento com a determinação de deixar de utilizar o termo para os fins da consulta popular.
2 - Sobre o mérito da consulta [ ... ]
Quando estabelecido o pacto federativo, os Estados-membros, imbuídos do espírito de desenvolvimento nacional autossustentado, arcaram com as consequências das diferenças encontradas nas regiões do País, com o fim de se ajudarem mutuamente na consecução dos objetivos da Nação.
A não ser que haja clara intenção de substituir o pacto anteriormente estabelecido, a união indissolúvel dos Estados continua a ser fundamento mais importante do Estado brasileiro. [ ... ]
Como se observa do material encaminhado e até mesmo do seu sítio na internet, o objetivo perseguido pelo 'Movimento O Sul é o Meu Pais' viola o princípio federativo e os fundamentos mais caros para o legislador constituinte, que já no artigo 1º da Carta Magna trouxe sua intenção de não dissolução do Estado. Por essa razão não pode o Movimento contar com qualquer apoio desta Justiça Especializada.
3 - Dia da Eleição: Ainda mais, a escolha do dia e horário das eleições para realizar uma consulta que confunde o eleitor pode culminar com inúmeros riscos ao pleito municipal, conforme laborioso parecer levantado pela unidade técnica (págs. 7 e 8).
Muito embora a Constituição Federal assegure o direito à liberdade de reunião, deve ser ele ponderado com as demais garantias Constitucionais envolvidas. [ ... ]
Possibilitar a realização de eventos simultâneos, mormente de pesquisa que se vale de termos notadamente de competência exclusiva da Justiça Eleitoral (Plebiscito) pode, como já dito, levar à confusão de tratar-se de evento promovido pela Justiça Eleitoral e tumultuar a normalidade dos trabalhos eleitorais.
Tais fatos, somados às possíveis tensões que a referida consulta pode causar, pode fazer surgir no dia das eleições fatos que provoquem a desordem, prejudicando os trabalhos eleitorais e também o exercício regular do voto.
[ ... ] buscou o código eleitoral garantir a normalidade do dia das eleições. No mesmo sentido a Lei das Eleições (Lei n. 9.504/97), que tratou de vedar, no art. 39-A, §12, a aglomeração de pessoas.
[ ... ] Dessa feita, a preocupação do legislador reside, sempre, no poder de influência que as manifestações organizadas no dia da eleição possam gerar nos eleitores. O bem máximo a ser tutelado, especialmente no dia das eleições, é do exercício pleno e tranquilo do voto, instrumento maior da participação democrática.
A utilização de vestimentas padronizadas, proximidade do local de votação, banners e placas são iniciativas fortemente combatidas pelo legislador por tratarem-se de instrumentos que possibilitam sua deturpação em benefício de candidatos e partidos, fazendo aumentar a possibilidade de propaganda boca de urna e a influência que ela pode causar sobre os eleitores no dia votação. [ ... ]
Permitir que o evento se realize no dia das eleições traz confusão desnecessária ao eleitor e inúmeros riscos às próprias comissões do movimento, pelo que poderão incorrer nos crimes [ ... ].
4 - Conclusão: Do demonstrado acima pela consulta legislativa, [ ... ] esta Secretaria Judiciária sugere seja encaminhado expediente ao movimento O Sul é o Meu País para ser instado a:
4.1 Retirar de todo o seu material o termo Plebiscito, substituindo-o por outro que não o confunda com os instrumentos constitucionais de participação democrática direta;
4.2 Transferir a data da enquete que deseja realizar na região Sul do País para outra que não se confunda com processo de eleições no país, sob pena de incorrer nos crimes estabelecidos na legislação eleitoral;
4.3 Consultar oficialmente o Congresso Nacional, previamente à execução, sobre a possibilidade de realizar enquete que trata da separação de Estados da Federação - tema tão fundamental à consecução dos interesses do Estado brasileiro, nos termos da Constituição" (págs. 10-13).
O Diretor-Geral substituto concordou com a manifestação do Secretário Judiciário, submetendo a matéria à consideração desta Presidência (pág. 14).
Este o RELATÓRIO.
02. Em síntese, trata-se de pretensa realização de consulta à população pelo MOVIMENTO O SUL É o MEU PAÍS 1 concomitantemente às eleições municipais de 2016.
A questão é inédita e exige avaliação contundente. A referida Organização pretende promover o que chama de "plebiscito consultivo" a fim de verificar a opinião dos cidadãos quanto à separação da região Sul (Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul) do restante do País.
Não obstante o documento enviado não se revista de pedido de autorização - mas somente de comunicação-, entendo que deve este Tribunal colocar-se veementemente contrário à mencionada consulta.
02.01. Em primeiro lugar, há que se destacar que tal intento encontra óbice na Constituição Federal porquanto o seu art. 1º estabelece que "a República Federativa do Brasil [é] formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal", de sorte que qualquer pretensão de desmembrar parte do território nacional é inconstitucional.
Na mesma linha, a forma federativa do Estado é cláusula pétrea, não podendo ser objeto de deliberação projeto de emenda tendente a aboli-la (art. 60, § 4º, inciso 1, CF).
A propósito, não há viabilidade sequer de tramitação de uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) no Congresso Nacional sobre a matéria, o que poderia acarretar até mesmo intervenção no Estado para manter a integridade nacional, ex vi do disposto no inciso I do art. 34 da Constituição Federal.
Mais não fosse, a Lei n. 7.170, de 14.12.19832, "prevê os crimes que lesam ou expõem a perigo de lesão: 1 - a integridade territorial e a soberania nacional; [e] li - o regime representativo e democrático, a Federação e o Estado de Direito [ ... ]".
Especificamente no seu art. 11 a norma prescreve ser crime "tentar desmembrar parte do território nacional para constituir país independente", estipulando como pena "reclusão, de 4 a 12 anos".
Ainda, o art. 23 preceitua que quem "incitar [ ... ] à prática de qualquer dos crimes previstos [na supracitada] Lei" (inciso IV) comete crime cuja pena é a de "reclusão, de 1 a 4 anos".
Frise-se que o dispositivo utiliza o termo "tentar", de modo que promover reuniões ou pesquisas a esse respeito já pode caracterizar o crime, evidentemente que presente o elemento subjetivo que se traduz no dolo específico motivação política e objetivos do agente (RCR n. 1.470-7/PR). Além disso, a meu ver, a prática de organizar um movimento para desmembrar o País já se configura, em tese, tentativa efetiva de desmembramento, vez que ao criar o movimento os seus simpatizantes, por óbvio, objetivam o resultado prático da separação dos Estados sulistas.
A Constituição Federal e a lei existem para serem cumpridas. Como autoridade pública, sinto-me compelido a agir no intuito de buscar coibir essa tentativa contra a soberania federal e a segurança nacional, afinal, legalmente, não há possibilidade no ordenamento jurídico brasileiro de qualquer região brasileira obter êxito em se tornar independente.
02.02. Outro aspecto que merece registro é o uso da palavra plebiscito, a qual detém significado jurídico próprio, o que inevitavelmente poderia levar à população a acreditar que esta Justiça Especializada estaria envolvida na realização da referida consulta.
De acordo com a Lei n. 9.709, de 18.11.1998, "plebiscito e referendo são consultas formuladas ao povo para que delibere sobre matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa" (art. 22), razão pela qual - consoante bem registrado pela Secretaria Judiciária - a utilização desse instituto pelo Movimento O Sul é o Meu País "carece das mínimas formalidades constitucionais e legais, pois: (a) não foi convocado pela República; (b) não há previsão de ato legislativo ou administrativo; e (e) não tem contornos de relevância nacional, o que incluiria os demais Estados da nacional Federação" (pág. 11 ).
Sendo assim, é absolutamente inapropriado o emprego do vocábulo "plebiscito", uma vez que a consecução dessa consulta popular é de competência exclusiva da Justiça Eleitoral (art. 82 da Lei n. 9.709/1998).
02.03. Relevante pontuar também que a execução de uma pesquisa justamente no dia 02 de outubro afronta igualmente a Lei das Eleições, já que é vedada a aglomeração de pessoas, sendo permitida tão somente "a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor" (art. 39-A da Lei n. 9.504, de 30.09.1997).
Por isso, parece provocação ao Poder Público a intenção de colocar mesas próximas a locais onde estará ocorrendo votação para o pleito municipal.
Ademais, o levantamento de "potenciais impactos [ ... ], referentes a atividades previstas no Projeto Eleições, advindos [ ... ] de eventos com a natureza descrita, realizados em Zonas Eleitorais de Santa Catarina, no dia da eleição, com concentração em pontos próximos aos Locais de Votação" - procedido pela Comissão Permanente de Planejamento, Acompanhamento e Avaliação do Projeto Eleições (GAPE) - revelou vasta indicação de riscos, relativamente "aos trabalhos no local de votação e à logística [, bem como em razão de] possíveis ambiguidades na caracterização de materiais de divulgação do evento externo", consoante exp1icado na manifestação da Assessoria Especial de Planejamento Estratégico e de Eleições, transcrita no relatório alhures.
Outrossim, conforme salientou o titular da Secretaria Judiciária, a ocorrência desse evento simultaneamente à votação oficial pode ocasionar tensões, fazendo "surgir no dia das eleições fatos que provoquem a desordem, prejudicando os trabalhos eleitorais e também o exercício regular do voto" (pág. 12), o que pode, mais uma vez, configurar crime, in casu, previsto no Código Eleitoral (arts. 296, 297 e 302).
03. À vista do exposto, a partir da fundamentação supra, posiciono-me contrário ao malsinado "PLEBISCITO CONSULTIVO" que se pretende realizar no dia das eleições municipais de 2016, sugerindo o encaminhamento de cópia do presente decisum e dos documentos que instruem este processo eletrônico (a) ao Ministério Público Federal, ao Ministério Público Estadual e ao Promotor Eleitoral da 85ª Zona Eleitoral/Joaçaba, para as providências que entender cabíveis; (b) a todos os Juízes Eleitorais de Santa Catarina, para conhecimento e informações a este Tribunal quanto a comunicado idêntico; e (e) ao aludido Movimento, para ciência.
Requisito, também, investigação à Polícia Federal e à instauração do competente inquérito policial, em sendo o caso.
Contudo, tendo em vista a peculiaridade da matéria, submeto o tema à consideração da Corte.
Remetam-se os presentes autos à Coordenadoria de Apoio ao Pleno para inclusão na pauta da sessão administrativa, disponibilizando-se, de pronto, aos Juízes e ao Procurador Regional Eleitoral cópia deste.
À Assessoria da Presidência para dar o devido encaminhamento. Florianópolis, 25 de julho de 2016.
Desembargador Cesar Augusto Mimoso Ruiz Abreu / Presidente
http://www.sullivre.org/
Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, estabelece seu projulgamento e dá outras providências.
Atendendo Legislação
Publicado em 11/07/2016 às 16:09 - Atualizado em 11/07/2016 às 16:21
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