Vereador Mantovani do PT de Capinzal faz indicação:

Vereador Mantovani do PT de Capinzal faz indicação para que o Prefeito elabore Projeto de Lei que regulamente a Educação para o Trânsito quanto ao compartilhamento de responsabilidade de educar com cidadania
Na sessão plenária ordinária da Câmara Municipal de Capinzal realizada na terça-feira, 02 de Dezembro, na Câmara Municipal de Vereadores Prefeito Irineu José Maestri e no plenário Edgar Lancini, Antonio Carlos Mantovani (PT), fez a Indicação de nº273/2014, que trata do seguinte:
Requer do Prefeito a elaboração de Projeto de Lei que “regulamenta a educação para o trânsito quanto ao compartilhamento de responsabilidades com a educação e cidadania”.
O Projeto possui relevância tanto social quanto educacional, pois no cotidiano vivenciam-se situações e posturas não condizentes com o que se espera de condutores usuários das vias de trânsito.
Sentindo o anseio de nossa comunidade por uma mudança diante dessa realidade, busca-se assim, ao desenvolver esse projeto cumprindo com um de seus papéis, o de educar e conscientizar para mudanças de postura por meio das metodologias propostas.
Valorizando assim a vida através da aquisição de conhecimento por meio da escola, sendo ela uma das veias para a formação de cidadãos conscientes, quanto aos valores e deveres como usuário das vias publicas, na condição de pedestre, condutor ou passageiro, preservando a sua integridade física e de seus semelhantes, enquanto usuário das vias publica.
Os acidentes de transito além de causar desestruturação familiar e social, transtornos pós-traumáticos, muitos destes acidentes com perdas humanas irreparáveis, configurando-se com um problema de saúde pública.
Sendo considerada uma patologia com consequências graves e incapacitantes com impactos econômicos e sociais. Causando perdas em produção, custos médicos, previdência social, custos legais, perdas materiais, despesas com seguro e custos com emergências entre outros.
Sendo que os acidentes de trânsito são a segunda causa de morte entre jovens e a terceira causa de morte entre pessoas de 30 a 44 anos. Além dessas mortes, estima-se que, por ano, em torno de 50 milhões de pessoas saiam feridas ou incapacitadas, em decorrência de acidentes de trânsito nas rodovias.
Com a finalidade de preservar vidas no trânsito, ou suas complicações, entendemos que a melhor maneira de torná-lo mais humanizado e democrático e reduzir o número de acidentes é por meio de Educação para o Trânsito, como conteúdo programático no currículo das escolas municipais, e conscientização da população em geral, o público-alvo dessas ações serão posteriormente multiplicadores desta proposta.
Diante do exposto, requer-se que a presente Indicação, com a minuta de Projeto de Lei em anexo, seja enviada ao Prefeito, para análise e posterior encaminhamento a esta Casa Legislativa, na forma de Projeto de Lei, para a apreciação.
MINUTA DE PROJETO DE LEI
Regulamenta a educação para o trânsito quanto ao compartilhamento de responsabilidades com a educação e cidadania.
Art. 1º O Poder Executivo Municipal incluirá Educação para o Trânsito como conteúdo programático no currículo das Escolas de Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino.
Art. 2º A Educação para o Trânsito através do conteúdo programático deverá ter por objetivos:
I – conscientizar crianças e adolescentes sobre a responsabilidade social no trânsito;
II – reduzir as ocorrências relativas a acidentes e violência no trânsito;
III – educar os futuros condutores com princípios de cidadania;
IV – elaborar aulas expositivas com apresentação de dados estatísticos sobre trânsito, ministradas por professores habilitados, conforme regulamento;
V – desenvolver práticas, dentro e fora da escola;
VI – sensibilizar condutores e usuários das vias quanto à educação e valorização da vida;
VII – preparar material pedagógico contemplando o Código de Trânsito Brasileiro regido pelo art. 76, editado em linguagem adequada à faixa etária a que se destina;
VIII – divulgar dados relacionados às infrações que ocorrem com maior reincidência;
IX– mobilizar a sociedade local a cerca da importância da educação para o trânsito e construção da cidadania;
X - promover junto ao público alvo reflexões sobre as relações humanas e ambientais no trânsito;
XI - conscientizar a comunidade local sobre situações cotidianas que envolvem a segurança no trânsito;
XII - levar informações estatísticas atualizadas com relação aos acidentes que deixem seqüelas nas vitimas e os que levem a óbito.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação poderá promover adequação no conteúdo programático que trata o caput deste artigo.
Art. 3º Através do processo de ensino-aprendizagem possibilitar aos envolvidos desenvolver a consciência da cidadania e da ética, de forma que possam construir, durante o processo educativo, hábitos, comportamentos seguros e serem cidadãos no trânsito.
Art. 4º O conteúdo Educação para o Trânsito será ministrada em 01 (uma) hora/aula semanal. Sendo oferecido de acordo com as características locais da sociedade, da cultura e economia da clientela.
Art. 5º O critério de avaliação o conteúdo programático Educação para o Trânsito obedecerá aos critérios das demais disciplinas da grade curricular da escola.
Parágrafo único. Propõe-se levar informações para a conscientização e formação do comportamento dos cidadãos conscientes quanto aos valores e deveres como usuário das vias públicas na condição de pedestre, condutor ou passageiro, preservando a sua integridade física e de seu semelhante enquanto usuário das vias publicas, as temáticas serão abordadas de forma padronizada, observando-se o nível de ensino.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Educação poderá, com o objetivo de viabilizar a execução desta lei, celebrar acordos, convênios e parceria com entidades publicam com o Sistema Único de Saúde, empresas privadas e entidades ONGs do Sistema Nacional de trânsito, do Município e da União, no âmbito de suas respectivas áreas de atuação.
Art. 7º Desenvolver campanhas intersetorial conjuntamente com Secretária da Saúde Municipal sobre acidentes de trânsito, pois os mesmo são considerados um problema de saúde pública.
Parágrafo único. Preconiza a Portaria nº 304 do Ministério da Saúde visando articular ações de prevenção da morbimortalide desenvolver medidas de prevenção e redução desses acidentes que causam às vítimas e aos seus familiares, gerando altos custos hospitalares, perdas materiais, despesas, desestruturação familiar e social, transtornos pós-traumático e despesas previdenciárias.
Art. 8º Promover capacitações para equipe de profissionais e representantes de organizações, comprometidas com projeto, os quais atuarão como multiplicadores de informações e de medidas sobre prevenção de acidentes.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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