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A perda automática do mandato parlamentar após condenação criminal transitada em julgado: coerência constitucional e limites institucionais
Por Noel Baratieri
A decisão do Ministro Alexandre de Moraes, em 25/11/2025, determinando a perda do mandato do Deputado Federal Alexandre Ramagem após o trânsito em julgado da condenação penal, reacendeu discussão histórica no Supremo Tribunal Federal sobre quem detém competência para efetivar a cassação: o Poder Judiciário ou a Casa Legislativa. O tema voltou ao centro do debate porque a jurisprudência da Corte oscilou ao longo dos anos, ora reconhecendo a possibilidade de decretação judicial direta da perda do mandato, ora condicionando-a ao voto da maioria absoluta da Câmara ou do Senado.
O ponto de inflexão está na leitura sistemática dos arts. 15, III, e 55, §2º, da Constituição. Embora este último preveja deliberação da Casa Legislativa nos casos de perda de mandato previstos nos incisos I, II e VI, o art. 15, III, é categórico ao impor suspensão automática dos direitos políticos em caso de condenação criminal transitada em julgado. Essa consequência é objetiva e independe de manifestação política posterior, pois decorre diretamente do regime constitucional das inelegibilidades e da própria concepção de cidadania ativa.
A suspensão dos direitos políticos gera incompatibilidade estrutural entre a situação jurídica do condenado e o exercício de mandato eletivo. Um parlamentar sem direitos políticos não pode votar, ser votado nem representar seus eleitores. Assim, admitir que a Casa Legislativa possa manter o mandato de pessoa juridicamente privada de tais direitos resultaria em contradição institucional e violaria a lógica elementar da representação democrática. Criar-se-ia a figura do parlamentar que exerce função pública sem legitimidade político-eleitoral, inclusive com a possibilidade de conciliar sessões parlamentares com restrições penais, cenário incompatível com a separação de poderes e com o Estado Democrático de Direito.
A prática institucional reforça esse entendimento. Nos casos de condenação por improbidade administrativa que acarretem suspensão de direitos políticos, a perda do mandato é tratada como consequência automática, cabendo ao órgão legislativo apenas formalizar o ato, sem margem de discricionariedade. Não há razão para conferir às condenações criminais – mais graves e fundadas em juízo de culpabilidade – tratamento menos rigoroso do que aquele imposto a condenações cíveis sancionatórias.
A interpretação literal do art. 55, §2º, pode ter cumprido função histórica de proteção contra interferências indevidas do Judiciário, mas não pode prevalecer diante da estrutura normativa constitucional que vincula o exercício de mandato à integral titularidade de direitos políticos. Mandato parlamentar não é patrimônio pessoal, mas função pública dependente de plena legitimidade democrática.
Por isso, a solução constitucional adequada é reconhecer que, havendo condenação criminal definitiva, a perda do mandato decorre automaticamente dos efeitos da sentença, cabendo à Mesa da Câmara ou do Senado apenas formalizar ato vinculado. Tal entendimento pode advir de mutação constitucional, ou, alternativamente, de Emenda Constitucional que explicite de forma expressa a consequência jurídica. Em ambos os casos, preserva-se a coerência sistêmica, evita-se anomalias institucionais e garante-se que somente agentes plenamente titulares de direitos políticos possam exercer funções de representação popular.
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