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Divulgação de atos oficiais na imprensa escrita
Editorial
Por saber que a imprensa formal é a escrita (jornal impresso) e não os meios de comunicações, sendo pioneiro no mundo, a qual passou pelos anos dourados do rádio, depois da televisão, agora está aliado com a ferramenta Internet. Infelizmente, as leis estão sendo criadas, analisadas, votadas, sancionadas e entram em vigor, porém, as Prefeituras e certos órgãos públicos se resumem em informar de maneira pouco eficaz, resumindo ao mural e na Internet (página da Associação dos Municípios do Planalto Sul de Santa Catarina), como se todos os cidadãos acessassem e procurassem pelos atos oficiais.
Está de parabéns o município de Ouro por manter a publicação em jornal escrito, isto, porque quatro dos nove vereadores votaram contra a intenção de passar exclusivamente os atos oficiais no site da Amplasc. Um jornal tem site e páginas em papel onde está a formalidade e tanto, pois todo prefeito deve dar ampla divulgação de seus atos e jamais deixar de levar a informação das publicações legais em periódico local e regional. Se o jornal Semanário local e com abrangência regional tem mais aceitação e tiragem que o dito jornal diário de projeção estadual, não justifica querer dar preferência de quem é de fora, então fizemos uns questionamentos ao Tribunal de Contas e vamos informar um resumo do que recebemos, demonstrando que temos razão em lutar pelos direitos dos cidadãos de serem informados.
Florianópolis, 20 de Agosto de 2013
Assunto: RESPOSTA À SUA COMUNICAÇÃO
Prezado cidadão Aldo Azevedo
Com relação à comunicação de Vossa Senhoria, informamos que este Tribunal de Contas dispõe de posicionamentos formais a respeito do assunto, consubstanciado, dentre outros, nos seguintes prejulgados:
No desempenho de suas atribuições constitucionais, a Câmara Municipal deve restringir suas funções às de normatização, fiscalização, controle e assessoramento ao Poder Executivo e à organização de seus serviços, não cabendo a promoção de eventos.
Os atos municipais que produzam efeitos externos serão publicados e divulgados, obedecida a seguinte ordem: no órgão oficial do Município ou da respectiva Associação Municipal; ou em jornal local ou da microrregião a que pertencer; ou conforme dispuser a Lei Orgânica Municipal, nos termos do art. 111, parágrafo único, da Constituição Estadual, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 21/00.
A publicação das leis municipais e outras normas legais, como decretos e resoluções da Câmara, deve ser realizada no órgão oficial de imprensa, nos termos do art. 1º da Lei nº 4.657/42 (Lei de Introdução ao Código Civil). Inexistindo imprensa oficial, permite-se a publicação em imprensa privada, selecionada mediante processo licitatório e qualificada como oficial por lei municipal. Havendo motivo legítimo e suficiente capaz de afastar as alternativas anteriores, a publicação se dará na conformidade da Lei Orgânica Municipal, inclusive, se nela prevista, mediante afixação dos textos legais, em lugar visível e de amplo acesso, nas sedes do Executivo e do Legislativo municipais.
Os serviços de publicidade do Poder Público podem ser classificados em legal (obrigatória) e institucional (divulgação de atos e ações da Administração) e lhes ser conferido caráter de serviços contínuos, aplicando-se o disposto no art. 57 da Lei nº 8.666/93.
Não existindo imprensa oficial, permite-se a publicação em imprensa privada, selecionada mediante processo licitatório e qualificada como oficial por lei municipal. Havendo motivo legítimo e suficiente capaz de afastar as alternativas anteriores, a publicação se dará na conformidade da Lei Orgânica Municipal, inclusive, se nela prevista, mediante afixação dos textos legais, em lugar visível e de amplo acesso, nas sedes do Executivo e do Legislativo municipais.
O Município não pode publicar os atos oficiais somente em mural público, sem previsão na lei orgânica que o defina como meio de publicidade dos atos municipais. Segundo dispõe o art. 111, parágrafo único, da Constituição Estadual, tal publicidade pode se dar pela publicação no órgão oficial do Município ou da respectiva associação municipal ou em jornal local ou da microrregião a que pertencer ou de acordo com o que determinar a sua lei orgânica, ou, ainda, em meio eletrônico digital de acesso público.
A utilização indevida de logomarca de gestão de governo pode ensejar penalidades no âmbito civil, penal, administrativo, eleitoral, podendo, inclusive, configurar ato de improbidade administrativa, todavia, a aferição da aplicação da (s) pena (s) só será possível à luz do caso concreto.
Constitui princípio fundamental da República Federativa do Brasil a harmonia e independência entre os poderes, princípio este que possui status constitucional de cláusula pétrea.
Corolário deste princípio, a Câmara de Vereadores possui autonomia para publicar seus atos oficiais de forma separada do Poder Executivo.
Sua participação consiste em legítimo exercício da cidadania.
Atenciosamente,
OUVIDORIA / TCE-SC
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