Informações complementares resulta na situação de anulação do objeto obras em Capinzal
Informações complementares resulta na situação de anulação do objeto obras em Capinzal, conforme recomendação do TSE/SC no que diz respeito ao projeto de engenharia
Não passa de conversa a promessa de pavimentação asfáltica rural no acesso SC-150 – distrito de Alto Alegre – localidades de Lindemberg e Capitel Santo Antonio, pois no Projeto Técnico o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina apontou 21 irregularidades, o que pode aparentar desleixo, desconhecimento, e quem sabe, até um certo amadorismo na confecção do mesmo.
A matéria informativa, para não gerar dúvida e nem gerar polêmica desnecessária, tem como fonte o site do Tribunal de Conta de Santa Catarina (TSE), sendo postagem data em 25 de Maio de 2012, Ano 5 on line, edição nº992. Então não é furo de reportagem, mas é bom os cidadãos saberem sobre o assunto asfaltamento de estrada do interior de Capinzal.
A modalidade Concorrência de nº0002/2012 tem como objeto: Pavimentação asfáltica em CAUQ, sinalização viária e obras complementares no trecho entre a estrada de ligação da rodovia SC-303 (hoje SC-150) distrito de Alto Alegre, localidades de Lindemberg e Capitel Santo Antonio, totalizando uma extensão de 13.472,63m de pavimentação.
A data de entrega das propostas ocorreu em 06/03/2012, às 14h e a abertura das propostas foram feitas em 06/03/2012, às 15h.
Informações Complementares levaram a situação de Anulação do objeto obras, conforme recomendação do Tribunal de Contas no que diz respeito ao projeto de engenharia. Processo nº ELC 12/00088236.
Para melhor compreensão, estamos inserindo na integra os problemas contidos no projeto que levaram a anulação da obra:
1. Processo n.: ELC 12/00088236;
2. Assunto: Edital da Concorrência n. 02/2012 (Objeto: Obras e serviços de engenharia - Pavimentação asfáltica em CAUQ, sinalização viária e obras complementares do trecho entre a estrada de ligação da Rodovia SC-303, Alto Alegre – Linha Lindemberg e Capitel Santo - VMP= R$; 7.992.806,54);
3. Responsável: José Sérgio Rosseti (Secretário de Estado em exercício em 1º/02/2012);
4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Joaçaba;
5. Unidade Técnica: DLC;
6. Decisão n.: 1996/2012;
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59, c/c o art. 113 da Constituição Estadual, 1º da Lei Complementar n. 202/2000 e 6º da Instrução Normativa n. TC-05/2008, decide;
6.1. Conhecer do Edital de Concorrência n. 02/2012, de 1º/02/2012, da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Joaçaba, cujo objeto é a contratação de obras e serviços de engenharia para pavimentação asfáltica em CAUQ, sinalização viária e obras complementares do trecho entre a estrada de ligação da Rodovia SC-303, Município de Alto Alegre - Linha Lindemberg e Capitel Santo, numa extensão de 12.532,28m + 940,35m de acessos, totalizando 13.472,63m de pavimentação, com valor máximo previsto de R$ 7.992.806,54, e arguir as ilegalidades abaixo descritas, apontadas pelo Órgão Instrutivo nos Relatórios de Instrução DLC ns. 140 e 233/2012;
6.1.1. Ausência de Projeto Básico na forma da Lei, contrariando o disposto no art. 7º, §2º, inciso I, da Lei n. 8.666/93 (item 2.1, subitens 2.1.1 a 2.1.8 do Relatório DLC n. 140/2012);
6.1.2. Ausência de Anotação de Responsabilidade Técnica referente ao Projeto Básico, em desacordo com o disposto na Resolução n. 1.025/2009 do CONFEA e nas Leis (federais) ns. 5.194/1966 e 6.496/1977 (item 2.1.9 do Relatório DLC n. 140/2012);
6.1.3. Ausência de informações no Orçamento Básico, necessárias ao entendimento e avaliação da consistência do mesmo, em desacordo com os arts. 6º e 7º da Lei n. 8.666/1993 (item 2.2 do Relatório n. 140/2012);
6.1.4. Ausência de Anotação de Responsabilidade Técnica referente ao Orçamento Básico, em desacordo com o disposto na Resolução n. 1.025/2009 do CONFEA e nas Leis (federais) ns. 5.194/66 e 6.496/1977 (item 2.2.1 do Relatório DLC n. 140/2012);
6.1.5. Inclusão de imposto indevido no modelo para a composição do BDI das proponentes, induzindo ao sobre preço da futura contratação, contrariando o art. 3º da Lei n. 8.666/93 (item 2.3 do Relatório DLC n. 140/2012);
6.1.6. Definição do Regime de Execução, Edital - item 2.1 - Objeto da Licitação - não está perfeitamente clara ao se referir ao Regime de Empreitada como “Global por Preço Unitário”, contrariando o disposto no art. 40, I, da Lei n. 8.666/93 (item 2.4 do Relatório DLC n. 140/2012);
6.1.7. Exigência de qualificação técnica exorbitante, que é a autorização do Departamento Nacional de Produção Mineral, uma vez que não abriu possibilidade da licitante apresentar declaração do proprietário, restringindo a participação de maior número de empresas no procedimento licitatório e prejudicando a obtenção de melhores propostas para a administração pública, o que fere o art. 3º, §1º, I, c/c o art. 30, II, da Lei n. 8.666/1993 e o art. 37, caput c/c o inciso XXI, da Constituição Federal (item 2.5 do Relatório n. 140/2012);
6.1.8. Exigência de certidão indicando quais distribuidores de pedidos de falência e concordata e quais cartórios de emissão de protestos e título existem na sede da empresa, extrapolando o disposto no inciso II do art. 31 da Lei n. 8.666/1993, em desacordo com o princípio da legalidade (item 2.6. do Relatório DLC n. 140/2012);
6.1.9. Exigência de certidão negativa de protestos de títulos da empresa proponente emitidos por todos os cartórios competentes, extrapolando o disposto no inciso II do art. 31 da Lei n. 8.666/1993, em desacordo com o princípio da legalidade (item 2.6 do Relatório DLC n. 140/2012).
6.1.10. Atendimento de pedido de informações complementares limitado em prazo e somente aos adquirentes do edital, pressupondo a participação na licitação condicionada à sua aquisição, em contrariedade ao disposto nos arts. 21 e 32 da Lei n. 8.666/93(item 2.1 do Relatório DLC n. 233/2012);
6.1.11. Exigência, para fins de comprovação da qualificação técnica, de visto do CREA/SC na Certidão de Pessoa Jurídica das empresas que estejam sediadas em outra unidade da federação, em contrariedade com o art. 30 da Lei n. 8.666/93 (item 2.2. do Relatório DLC n. 233/2012);
6.1.12. Exigência de visita ao local das obras, nos termos do inciso III do art. 30 da Lei n. 8.666/1993, desacompanhada de justificativa, desatendendo aos princípios do art. 3º, caput, da Lei n. 8.666/93 (item 2.3 do Relatório DLC n. 233/2012);
6.1.13. Exigência de comprovação, pela Unidade Gestora, recebida obrigatoriamente por engenheiro dos quadros da empresa interessada, de que recebeu o edital e os anexos e que tomou conhecimento do projeto, especificações e normas de execução dos serviços, contrariando o inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal e o inciso I do §1º do art. 3º da Lei n. 8.666/93 (item 2.4 do Relatório DLC n. 233/2012;
6.1.14. Exigência de apresentação de comprovante da garantia da proposta antes da abertura do certame, possibilitando o conhecimento prévio das licitantes, contrariando os princípios da moralidade e probidade administrativa, bem como o inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal e o art. 3º, caput, da Lei n. 8.666/93 (item 2.5 do Relatório DLC n. 233/2012);
6.1.15. Exigência de patrimônio líquido mínimo cumulado com garantia de execução contratual, em desacordo com o disposto no §2º do art. 31 da Lei n. 8.666/93 (item 2.6 do Relatório DLC n. 233/2012);
6.1.16. Confusão entre os institutos do reajuste e da revisão, em desatenção aos incisos XI do art. 40 e III do art. 55 e ao §5º do art. 65 da Lei n. 8.666/93 (item 2.7 do Relatório DLC n. 233/2012);
6.1.17. Ausência de definição de prazo para assinatura do contrato e para a emissão da ordem de serviço, contrariando os incisos II do art. 40 e IV do art. 55 e o caput do art. 64 da Lei n. 8.666/93 (item 2.8 do Relatório DLC n. 233/2012);
6.1.18. Ausência do cronograma físico-financeiro devidamente preenchido, contrariando o disposto na letra "b" do inciso XIV do art. 40 da Lei n. 8.666/93 (item 2.9 do Relatório DLC n. 233/2012);
6.1.19. Divergência entre o contido no preâmbulo do edital e na minuta do contrato, no que concerne ao regime de execução (item 2.10 do Relatório DLC n. 233/2012);
6.1.20. Obrigatoriedade de pagamento à BESCOR de taxa de corretagem pela contratação de seguro-garantia e seguro de responsabilidade civil (item 2.11 do Relatório DLC n. 233/2012);
6.1.21. Previsão orçamentária genérica, contrariando o inciso III do §2º do art. 7º da Lei n. 8.666/93, o §4º do art. 5º da Lei Complementar (federal) n. 101/2000 e o caput do art. 20 da Lei n. 4.320/1964 (item 2.12 do Relatório DLC n. 233/2012);
6.2. Ratificar ao Sr. Jair Antonio Lorensetti - Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de Joaçaba, a determinação de sustação (constante do Despacho Singular n. 09/2012 do Senhor Relator, datado de 05/03/2012, de f. 133 a 136 deste processo) do procedimento licitatório até manifestação ulterior que revogue a medida ex officio ou até pronunciamento definitivo desta Corte de Contas;
6.3. Assinar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação desta Decisão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para que o Sr. Jair Antonio Lorensetti - qualificado anteriormente, apresente justificativas ou adote as medidas corretivas necessárias ao exato cumprimento da lei ou proceda à anulação da licitação, se for o caso;
6.4. Dar ciência desta Decisão ao Sr. Jair Antonio Lorensetti - Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de Joaçaba.
7. ATA n.: 31/2012
8. Data da Sessão: 21/05/2012
9. Especificação do quórum:
9.1. Conselheiros presentes: Cesar Filomeno Fontes (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior, Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (Relatora - art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores.
CESAR FILOMENO FONTES / Presidente
SABRINA NUNES IOCKEN
Relatora (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.
Observação: O texto acima foi extraído do site do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (http://consulta.tce.sc.gov.br/Diario/dotc-e2012-05-25.pdf ).
Governo do Estado vai investir R$ 08 milhões na pavimentação de rodovia no interior de Capinzal
A Secretaria de Desenvolvimento Regional (SDR) de Joaçaba autorizou na manhã desta sexta-feira, dia 03, a publicação do processo licitatório para a contratação da empresa que pavimentará a rodovia de acesso ao Distrito de Alto Alegre e as comunidades de Lindenberg e Capitel Santo Antonio.
A histórica solenidade foi realizada no gabinete do Prefeito Leonir Boaretto, em Capinzal, e contou com a presença do Secretário interino da SDR, José Sérgio Rosseti e de lideranças políticas e empresariais do município.
O projeto inicial elaborado pela Administração Municipal de Capinzal ainda em 2009 prevê a pavimentação de 13,4 quilômetros – sendo 12,5 km de rodovia e de 900 metros de acessos – com investimento orçado de R$ 7.992.806,54. Os recursos são todos do Governo do Estado de Santa Catarina.
A pavimentação em questão beneficiará diretamente 3.200 pessoas. Ao longo da rodovia existem cerca de 170 propriedades rurais, quase uma centena de aviários, 07 granjas, 06 olarias, um abatedouro e muitos outros estabelecimentos comerciais, industriais e agrícolas.
Nesta manhã, durante a solenidade, o prefeito Leonir Boaretto comemorou mais esta importante obra para a população de Capinzal e região. “É mais um passo importante que estamos dando no sentido de beneficiar as famílias que residem nesta próspera região do interior de Capinzal. Tudo isso devemos as nossas lideranças políticas e empresariais que sempre acreditaram que esta obra seria possível e viável” comemorou Boaretto.
O Secretário de Desenvolvimento Regional interino, José Sérgio Rosseti parabenizou a todos por mais esta importante conquista. “Foi a união de esforços que viabilizou esta obra para Capinzal” comentou Rossetti.
As empresas interessadas em participar do processo licitatório têm prazo até o dia 06 de março para protocolar as propostas junto a SDR. A previsão da Secretaria de Estado da Infraestrutura é assinar a ordem de serviço até o mês de maio do corrente. O prazo para a execução é de 10 meses.
Barra do Leão – Outra obra importante do Governo do Estado na região é a pavimentação do acesso entre Capinzal e o Distrito da Barra do Leão, no interior de Campos Novos. O processo licitatório está em andamento junto a SDR de Campos Novos.
O asfalto beneficiará diretamente as famílias que residem na comunidade de Linha Residência e outras localidades adjacentes.
ATENÇÃO: A matéria acima foi postada no site da Prefeitura de Capinzal, tendo como link http://www.capinzal.sc.gov.br/conteudo/?item=2514&fa=1&cd=126921, na data de 03/02/2012, inclusive, encontra-se a galeria de fotos no momento do ato, sendo no gabinete do chefe do Executivo Municipal.
PROJETO TÉCNICO
Há época o prefeito Leonir Boaretto pagou o valor de R$ 117.000,00 (cento e dezessete mil reais) pelo Projeto Técnico, sendo que o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina apontou 21 irregularidades, o que pode aparenta desleixo, desconhecimento, e quem sabe, até um certo amadorismo na confecção do Projeto.
Segundo informações de pessoas que residem próximo a referida estrada, não foram vistos, à época da confecção do Projeto, profissionais fazendo os levantamentos topográficos “in loco’, tais como, medições e demarcações, como é de praxe em obras dessa espécie.
Pelos apontamentos do Tribunal de Contas, é possível interpretar que o Projeto foi efetuado “à toque de caixa”, tudo às pressas, sem atender as mínimas recomendações técnicas que um Projeto dessa envergadura exige.
Cabe um registro, não menos importante, que no dia 03/02/2012, houve uma inédita “solenidade” para “publicação” do processo licitatório, pois o normal é que haja um evento no momento da “assinatura” da ordem de serviço para que a empresa vencedora do certame possa iniciar a obra.
Todos esses fatos, analisados de forma conjunta, não deixam dúvidas que o procedimento iniciou mal e terminou pior ainda, com o Parecer do Tribunal de Contas determinando a correção do Projeto Técnico, o que não foi feito pela administração do ex-Prefeito Leonir Boaretto, deixando a todos que pode ter sido uma obra eleitoreira, com o objetivo de, talvez, melhorar a imagem do então Prefeito, haja vista que ele seria, e foi candidato a reeleição em 2012.
As despesas com o Projeto, que foram pagas pelo Município de Capinzal, deveriam ser passiveis de ressarcimentos junto aos responsáveis pela elaboração do Projeto, inclusive os gestores públicos da época. Cabe esclarecer que embora o Parecer do Tribunal de Contas cite o ex secretário Regional Jair Lorenzetti, quem respondia interinamente pela Secretaria era o capinzalense José Sergio Rossetti, conforme consta na matéria publicada a época, pela assessoria de impressa do Município.
Com a palavra, e a caneta, o atual Prefeito, os Vereadores e o Ministério Público, pois foram gastos R$ 117.000,00 (cento e dezessete mil reais) para um Projeto, que talvez tenha seu destino final, alguma gaveta ou até no lixo. Alguém deve ser responsabilizado pelo que pode transparecer desleixo com o dinheiro público.
Este Semanário se coloca à disposição para o democrático direito de resposta das pessoas citadas na matéria, sendo que os fatos foram apurados diante de documentos públicos, ou seja, o Parecer do Tribunal de Contas do estado de Santa Catarina e matéria jornalística extraída do site oficial do Município de Capinzal (03/02/2012).
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