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Impactos da alteração da Lei de Improbidade Administrativa

Por Noel Baratieri

Durante a vigência da Lei Federal n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), na sua forma original, o País assistiu a uma verdadeira “perseguição” aos agentes públicos em função de atos administrativos praticados no exercício da função pública. Em função de equívocos administrativos ou condutas meramente culposas, inúmeros agentes públicos foram processados e punidos gravemente. Entretanto, o Congresso Nacional, ao aprovar a Lei Federal n. 14.230/2021 (alterou significativamente a Lei Federal n. 8.429/1992), acertadamente corrigiu essa grave anomalia jurídica nacional, que afastava da vida político-administrativa agentes públicos íntegros e probos, mediante punições excessivas e exageradas.

Enumeram-se algumas dessas importantes alterações normativas: a) a retirada da modalidade culposa para a configuração dos atos ímprobos; b) a exigência de dolo específico para a configuração de improbidade administrativa; c) a impossibilidade de condenação genérica com base nos princípios da administração pública; d) a exigência de comprovação do enriquecimento ilícito ou danos ao erário para a configuração da improbidade administrativa; e) a necessidade de demonstração de urgência da medida para a decretação de indisponibilidade de bens; f) a previsão de acordo de não persecução civil.

Todas essas mudanças na Lei de Improbidade causaram profundo impacto na sua aplicação, melhorando significativamente o sistema anticorrupção, uma vez que ações temerárias e sem fundamento fático e jurídico não podem mais ser intentadas. Agora o Ministério Público deve concentrar os seus esforços processuais na promoção de ações civis públicas fundamentadas em provas que demonstrem a ocorrência de improbidade administrativa, materializadas em condutas dolosas que caracterizem enriquecimento ilícito, danos ao erário ou violação dos princípios específicos da Administração Pública.

O resultado dessa modificação legislativa já é visível, uma vez que o número de ações civis públicas por ato de improbidade foi reduzido em mais de 40% nos últimos anos, o que proporciona segurança jurídica para quem milita na vida pública com honestidade, integridade e elevado espírito público. Portanto, o Congresso Nacional acertou ao modificar uma norma legal nacional que provocava enorme insegurança jurídica a quem atuava na função pública. Agora apenas os agentes públicos desonestos e ímprobos devem se preocupar com o novo marco normativo fixado para o combate à improbidade administrativa.


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