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FICHA LIMPA:

Vereadores de Capinzal aprovam projeto que trás modificações na nomeação de futuros Prefeitos, Secretários e Cargos de Confiança

 

 

O projeto de Lei Legislativo nº 006/2011 que disciplina a nomeação para cargos em comissão no âmbito dos órgãos do Poder Executivo e Legislativo no município de Capinzal e dá outras providências, foi votado e aprovado na sessão da Câmara de Vereadores, dia 22 de maio. O projeto é de autoria do vereador e presidente do Legislativo, Andevir Isganzella (PT), denominado “FICHA LIMPA”. O mesmo objetiva estender para todos os cargos em comissão no âmbito do Município as mesmas restrições do projeto Ficha Limpa já em vigor nas eleições 2010 e com sua legalidade reconhecida pelo Superior Tribunal Federal.  

Artigo1º - Fica vedada a nomeação para cargos em comissão no âmbito dos órgãos do Poder Executivo e Legislativo do município de Capinzal às pessoas inseridas nas seguintes hipóteses:

a)    Os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos; 

b)   Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:

1. Contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; 

2. Contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; 

3. Contra o meio ambiente e a saúde pública; 

4. Eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; 

5. De abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; 

6. De lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; 

7. De tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; 

8. De redução à condição análoga à de escravo; 

9. Contra a vida e a dignidade sexual; e 

10. Praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando; 

c)    Os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos; 

d)   Os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos; 

e)    Os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos;

f)    Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos; 

g)   Os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena; 

h)    Os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário; 

i)     Os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário; 

j)     Os membros do Governo do Estado, da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas, que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, e que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos.

Artigo 2º - A vedação prevista na alínea “b” do artigo anterior não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada. 

Artigo 3º - Todos os atos efetuados em desobediência às vedações previstas serão considerados nulos. 

Artigo 4º - Caberá ao Executivo Municipal e ao Legislativo Municipal de forma individualizada, a fiscalização de seus atos em obediência a presente lei, com a possibilidade de requerer aos órgãos competentes informações e documentos que entender necessários para o cumprimento das exigências legais.

Artigo 5º - O nomeado ou designado, obrigatoriamente antes da posse, terá ciência das restrições e declarará por escrito não encontrar-se inserido nas vedações do art. 1º. 

Artigo 6º - O Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara Municipal de Capinzal, dentro do prazo de noventa dias, contados da publicação da lei, promoverão a exoneração dos atuais ocupantes de cargos de provimento em comissão, nas situações previstas no art. 1º.

Parágrafo Único - Os atos de exoneração produzirão efeitos a contar de suas respectivas publicações.

Artigo 7º - As denúncias de descumprimento da lei deverão ser encaminhadas ao Ministério Público Estadual que ordenará as providências cabíveis na espécie.

Artigo 8º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Andevir Isganzella  / Vereador

 

O Projeto Ficha Limpa foi criado pelo Poder Legislativo, analisado, aprovado por unanimidade, só falta agora ser sancionado pelo Chefe do Poder Executivo, porém, é necessário que o Prefeito dê ampla divulgação deste ato a exemplo dos demais. Às vezes de nada adianta uma lei entrar em vigor se os cidadãos desconhecem a sua existência, pois deixam de saber de seus direitos e obrigações. Apesar da Internet, ainda o jornal impresso continua sendo o melhor meio para as pessoas tomarem conhecimento, sem precisar de recurso eletrônico para ter acesso, basta ter em mãos o periódico e poderá ler, se informar e obter conhecimento a qualquer hora do dia ou da noite, ou passe o tempo que passar que o descrito não se apaga.  

 

Sessão ordinária da Câmara Municipal de Vereadores Prefeito Irineu Maestri (Capinzal/SC), no Plenário Edgar Lancini.

 

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